Lei nº 860, de 09 de dezembro de 1969
Os atuais Cargos do Quadro de Pessoal fixo da Prefeitura Municipal de Mococa ficam integrados num único quadro geral e classificados de conformidade com o estabelecido na presente lei.
O Cargo Público é um conjunto de deveres e responsabilidades funcionais em escala hierárquica, definidas em lei e remuneradas pelos cofres públicos.
Os cargos serão de carreira ou isolados.
Os cargos de carreira serão de provimento efetivo ou em comissão, conforme dispuser a lei que os criar.
Classe é um agrupamento de cargos que, por lei, tenham as mesmas denominações e conjunto de atribuições.
As classes serão de duas espécies: de cargos isolados e de cargos de carreira.
Carreira é um conjunto de classes da mesma ocupação, escalonados segundo o grau de dificuldade ou complexidade de atribuições, e o nível de responsabilidade e, consequentemente, o padrão de vencimentos dos cargos que as compõem.
Nível é o agrupamento dos cargos de igual padrão de vencimentos e pertencentes à mesma classe.
Categoria é o conjunto dos níveis do mesmo grau de instrução ou responsabilidade, com a seguinte classificação:
Primária, composta de 1 (um) nível de ingresso;
Primeiro ciclo secundário ou profissional, composta de 6 (seis) níveis;
Segundo ciclo secundário ou profissional, técnico ou normal, composta de dois níveis;
Superior ou chefia, composta de 3 (três) níveis;
Cada classe poderá conter todos ou alguns níveis, seguidos ou intercalados, até o limite da categoria, não implicando a existência ou não, de nível em uma classe, na obrigação da existência em outra.
Quadro é o conjunto de cargos isolados e de carreira.
Para efeito de classificação, os cargos públicos ... de suas atribuições, responsabilidades ou a finalidade a que se destinem.
Ficam estabelecidos os seguintes grupos ocupacionais:
Grupo I - Serviços Jurídicos e Administrativos;
Grupo II - Serviços Contábeis e Exação e Fiscalização Financeira;
Grupo III - Serviço de Engenharia e Obras Públicas;
Grupo IV - Serviços de Saúde, Assistência Social, Educação e Cultura, Esportes e Recreação;
Grupo V - Serviços de Conservação, Limpesa, vigilância;
Grupo VI - Serviços de Transportes e Comunicações.
Dentro do Quadro Geral os cargos ficam integrados nas seguintes tabelas;
Os padrões de vencimentos dos cargos públicos passam a ser os constantes da tabela do Anexo nº 1.
Para efeito da tabela nº 1 os cargos serão classificados com a soma dos seguintes pontos:
NÍVEL DE CULTURA
Alfabetisado ....................................................................... 2 pontos
Primário ............................................................................... 4 pontos
1º Ciclo Secundário ........................................................ 6 pontos
2º Ciclo Secundário ........................................................ 8 pontos
Superior até 4 anos ...................................................... 13 pontos
Superior de mais de 4 anos ....................................... 15 pontos
RESPONSABILIDADE
Por direção ....................................................................... 15 pontos
Por Chefia ou Assessoramento técnico ................... 5 pontos
De encarregado ................................................................ 5 pontos
Artística ou técnica .......................................................... 3 pontos
Por guarda de materiais ................................................ 3 pontos
Por guarda de valores .................................................... 3 pontos
Por influência na arrecadação ..................................... 3 pontos
Por aplicação de valores ............................................... 3 pontos
Por preservação de máquinas e equipamentos ... 3 pontos
CONDIÇÕES DE TRABALHO
Com risco de vida ........................................................... 2 pontos
Com risco de saúde ....................................................... 2 pontos
Sujeito a intempéries .................................................... 2 pontos
Com horário indeterminado ...................................... 2 pontos
Os pontos serão somados tendo em vista a incidência obrigatória para o cargo e em carater permanente e preponderante.
Ficarão extintos na vacância os cargos constantes da Tabela D, da presente lei, independentemente de novo ato.
O Quadro Geral da Prefeitura Municipal de Mococa, passa a ser constituido dos Cargos constantes dos anéxos "A", "B", "C" e "D".
O Serviço Público Municipal será executado:
Por ocupantes de cargos do Quadro Geral quando se trata de atividade permanente de administração;
Por pessoal variável quando se trata de atividade transitória ou cuja execução deva ser atribuida a trabalhadores braçais ou artífices, e eventualmente e menores de 18 (dezoito) anos para as funções de entregador de avisos, mensageiro ou vigilante;
Por pessoal de Obras, admitido para a realização de Obras Públicas, durante a sua execução.
O pessoal compreendido nos incisos II e III, dêste artigo, tem sua relação de direito regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Excepcionalmente, em caso de comprovada necessidade de serviço, pdoerá o Prefeito contratar, a título precário e por prazo não superior a 1 (um) ano, pessoal para de atribuições não previstas nos cargos do Quadro Geral.
O Departamento do Pessoal comunicará o vencimento do contrato, por escrito, ao superior imediato do contratado, 90 (noventa) dias antes do respectivo vencimento.
Em se tratando de atividade a ser considerada como permanente da administração, deverão os responsáveis pelas unidades a que estiverem mediata ou imediatamente subordinadas, representar 60 (sessenta) dias antes do vencimento ao Prefeito, que 30 (trinta) dias antes do término do contrato poderá propor ao Legislativo a criação do cargo correspondente, com observância do disposto na presente lei.
O contrato de admissão ficará automàticamente prorrogado até a manifestação da Câmara Municipal.
Na hipótese de vir a ocupar, do Quadro Geral, qualquer servidor, admitido na forma prevista neste artigo, ser-lhe-á contado para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e licênça prêmio, o tempo de serviço público municipal, pelo mesmo prestado no exercício da respectiva função.
A criação do cargo não implica no direito de nele ser provido o servidor que estiver exercendo a função correspondente.
O pessoal contratado na forma dêste artigo terá vencimentos fixados pelo mesmo sistêma de contagem de pontos estabelecida para os cargos.
Não se incluem nas restrições dêste artigo os assessores especialisados do Chefe do Executivo.
É vedado, sob pena de responsabilidade, desviar pessoal variável ou pessoal de obras para o trabalho diferente daquele para que foi admitido.
O enquadramento dos atuais cargos no novo sistêma de classificação será feito de conformidade com as indicações constantes do anéxo nº II.
Feitas as nomeações na forma indicada no artigo anterior, os cargos vagos remanescentes só poderão ser providos com a observância rigorosa do que dispuserem as respectivas especificações.
O Executivo Municipal expedirá Portarias e os correspondentes títulos declaratórios individuais da nova situação a todos os servidores abrangidos pelas disposições desta lei e fará publicar a respectiva relação nominal indicativa do enquadramento nos cargos classificados.
O provimento e vacância dos cargos públicos do Município serão feitos, sempre, por Portaria, assinada pelo Prefeito.
As portarias poderão ser coletivas ou individuais, expedindo-se, porém, a cada interessado, o competente título declaratório, igualmente assinado e referendado pela autoridade mencionada neste artigo.
A extinção de cargos será feita, obrigatoriamente, mediante lei, com a indicação expressa de todos os elementos imprescindíveis para a perfeita identificação do cargo a ser extinto.
Só haverá substituição remunerada em caso da real necessidade do serviço e durante o impedimento legal e temporário do ocupante de cargo isolado ou de função gratificada, cujas tarefas não puderam ser distribuidas entre outros servidores da mesma classe, ou para o cargo inicial em se tratando de carreira.
O substituto deverá ser escolhido, de preferência, entre os ocupantes de cargos de classe imediatamente inferiores quando se tratar de cargo isolado ou de função gratificada, e entre ocupantes de cargos afim, pelas atribuições e responsabilidadades, nos demais casos.
O substituto, durante o tempo em que desempenhar a substituição, perceberá importância correspondente à diferênça entre o vencimento do seu cargo e a do exercício em substituição.
Ficam estabelecidos os seguintes mínimos de prestação semanal de trabalho para o funcionalismo municipal, de acôrdo com os Grupos Ocupacionais previstos no artigo 13º.
Grupo I, II, III, IV ... 30 (trinta) horas
Grupo V e VII ... 40 (quarenta) horas
Os médicos, dentistas, e professôres, quando no exercício efetivo de funções respectivamente de assistência médica diréta, assistência odontológica diréta e letivas dirétas, estarão sujeitos a horários especiais determinados por decretos para as classes e perceberão vencimentos proporcionais ao número de horas semanais efetivas, de trabalho.
Os ocupantes de cargos lotados na forma indicada no anéxo nº 2 (II) poderão ser transferidos para outro cargo de lotação desde que no mesmo grupo, tabela, denominação e forma de provimento.
O ocupante de cargo de um grupo ocupacional só poderá ser promovido para cargo de outro grupo ocupacional quando fôr de absoluta conveniência e necessidade de serviço, desde que não haja no mesmo grupo ocupacional outro funcionário em condições de ser promovido e desde que tenha a habilitação necessa´ria para exercer as novas funções.
Nos impedimentos eventuais dos titulares dos cargos de Diretor, Chefes de Secção e de Funções Gratificadas, responderá pelo expediente e pelo cargo o funcionário designado na escala anual de substituição independentemente de qualquer ato.
Se o impedimento for igual ou inferior a 15 dias a substituição não será remunerada e far-se-á sem prejuizos das funções ou vantagens do substituto;
Se o impedimento fôr superior a 15 dias, a substituição será remunerada em todo o período na forma do Art. 29, com prejuizo das funções de seu cargo efetivo.
As ausências de serviço não determinadas por licênça e férias e supeirores a 15 dias deverão ser comunicadas obrigatoriamente no 16º (décimo sexto) dia pelo superior imediato, à Secção do Pessoal para aplicação do artigo anterior.
A não comunicação no prazo estabelecido implicará multa pecuniária correspondente à diferênça dos vencimentos devida pela substituição.
O registro dos atos relativos à vida asministrativa dos serviodres municipais será obrigatoriamente efetuado pela Secção do Pessoal.
A Secção do Pessoal é o orgão competente para prestar as informações, ou expedir certidões e atestados relacionados com o dispôsto neste artigo.
Sòmente serão considerados para a apuração do mérito e de outros efeitos legais, os atos e fatos da vida administrativa do servidor, que hajam sido registradas na Secção do Pessoal.
Fica atribuida à Secção do Pessoal a competência de zelar pela observância e aplicação do sistema de Classificação de cargos, instituido pela presente lei, bem como de manifestar prévia e obrigatoriamente, nas propostas de criação de cargo, na forma prevista pelo Art. 20, desta lei.
A Secção do Pessoal comunicará imediatamente a cada servidor:
cada ano, até o dia 15 de dezembro, com a finalidade de declaração de rendimentos, o total pago e os desconto efetuados ao funcionário naquele exercício tomando por base o exercício integral das funções e consequentemente percepção integral dos vencimentos até o dia 31 de dezembro do exercício.
até o dia 30 (trinta) de junho de cada ano, o tempo de serviço anotado no respectivo prontuário, acompanhado de relação especificadas faltas no exercício anterior.
Aos funcionários do Quadro Geral que exercerem funções de Encarregados de Serviço, correspondentes aos serviços constantes no organograma, além dos vencimentos do respectivo cargo, serão atribuidas gratificações mensais de 50% (cinquenta por cento) do valôr do padrão A, da Tabela constante do anexo I da presente lei.
Ficam criadas 31 (trinta e uma) Funções Gratificadas, de Encarregado de Serviços e Chefes de Secção, com atribuições de executar, controlar, distribuir e fiscalizar tarefas atinentes ao serviço, influir na arrecadação, requisitar, receber, guardar e distribuir valores materiais permanente e de consumo; zelar pela disciplina, limpesa e ordem do ambiente de trabalho; sugerir medidas tendentes à melhoria dos métodos de trabalho e aproveitamento do pessoal; preparar e encaminhar relatórios mensais do movimento dos serviços afétos.
As atribuições constantes do presente artigo serão exercidas sem prejuizo das funções específicas do cargo do funcionário a que fôr atribuida a função gratificada.
Os funcionários ou servidores a que fôr atribuida uma função gratificada cumprirão o mesmo horário de trabalho da unidade a que estiverem subordinadas, e na mesma base serão remunerados.
Para efeito de lecênça prêmio o funcionário receberá a função gratificada proporcional ao período de tempo a que tiver exercido no quinquênio comrrespondente à licênça.
Terá incorporada aos vencimentos como vantagens pessoal para todos os efeitos, uma função gratificada pelo seu valôr, o funcionário que tenha exercido por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não a mesma função.
Quando um funcionário beneficiado com vantagem pessoal fôr promovido, será reduzida a diferênça entre o novo padrão e a soma do padrão anterior e a vantagem.
As funções gratificadas decerão ser exercidas obrigatòriamente por funcionário ou servidor enquadrado no C.L.T. da especialidade profissional.
Será punido com pena de suspensão por 30 (trinta) dias e demitido na reincidência, o funcionário de qualquer categoria que atribuir a funcionário ou servidor o pagamento da Função Gratificada sem que o mesmo tenha exercido, ou a funcionário ou servidor que não preencha as condições dêste artigo.
Os funcionários públicos municipais terão direito no fim de cada período de 5 (cinco) anos contínuos ou não, de serviço público municipal, a percepção de um adicional de 5% (cinco por cento) sôbre o valôr do padrão dos respectivos cargos de que sejam titulares.
Para cálculo do adicional de que trata êste artigo não serão computados quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas aos vencimentos ou salários para efeitos legais.
O adicional por tempo de serviço incorpora-se aos vencimentos para fins de sexta parte e aposentadoria.
Os funcionários lotados em cargos em comissão, receberão um adicional pelo valôr dos vencimentos da comissão durante o tempo em que nela permanecerem.
Quando um cargo em comissão fôr exercido por pessôa qie não seja titular de cargo de provimento efetivo por período superior a 5 (cinco) anos de efetivo exercício a esta será pago um adicional na forma anterior.
Na apuração do período referido no artigo 43 sòmente conputados os dias de serviço efetivamente prestados aos Poderes do Executivo, Legislativo e autarquias dêste município.
Ficam vedadas, para fins dêste artigo as contagens de tempo de serviço em dôbro ou com acréscimos.
A apuração será feita em dias, e o total convertido em anos, considerados êstes sempre de trezentos e sessenta e cinco dias.
O adicional instituido por esta lei será pago a partir do mês imediato àquele que o funcionário completar cada período de 5 (cinco) anos.
Para os servidores que já possuam períodos completos de 5 (cinco) anos, o adicional será devido a partir de 1º de janeiro do ano em que entrar em vigor o enquadramento.
Além das atribuições específicas do anexo III e sem prejuizo das atribuições dos orgãos afétos estipulados na lei nº 859 de 0 de Dezembro de 1.969, ficam estabelecidas as seguintes competências:
Diretor - Assessorar o Chefe do Executivo em assuntos de sua pasta; estabelecer normas e rotinas de serviços; orientar e supervisionar os orgãos subordinados; apresentar relatório anual das atividades da Diretoria no exercício anterior, até 15 de fevereiro de cada exercício; propor até 30 de setembro de cada exercício o plano administrativo, técnico e financeiro para o exercício seguinte; promover reuniões mensais com os chefes subordinados, aprovar escalas de férias e de substituições de subordinados.
Chefes - Assessorar em amtéria de sua secção a que estiver subordinado; despachar processos; relatórios e representações diretamente com o Diretor; dirigir e orientar os orgão subordinados; propor ao Diretor normas e rotinas de serviços; requisitar material permanente; apresentar relatório semestral das atividades públicas ou privadas ligadas à respectiva unidade de conformidade com as normas estabelecidas, preparar escalas de férias e de substituição dos funcionários da secção; aprovar o plano de requisição mensais de material de consumo não previstas, deferir e espedir certidões referentes a matéria não controvertida com os encarregados de Serviços, de sua Secção.
As atribuições, competências, tabelas, grupos padrões de lotações e condições de provimento dos cargos criados nesta lei serão as constantes do anexo III.
Os casos omissos e especificações das atribuições e competências serão fixadas por decreto do Executivo.
Os servidores lotados em carater efetivo em cargos criados por leis anteriores cuja reclassificação, constante da tabela B do anexo II configure redução do padrão de vencimentos receberão como vantagem pessoal a diferênça entre os dois padrões que desaparecerá progressivamente com os aumentos de vencimentos que serão atribuidos exclusivamente aos demais funcionários até que se igualem àqueles padrões.
Ficam transferidos para a tablea "D" todos os cargos criados por lei anteriores e não enquadrados na reclassificação do Anexo II da presente lei e poderão ser aproveitados pelo Executivo em funções do mesmo grupo ocupacional.
O servidor que venha exercendo por mais de 2 (dois) anos como substituto ou interino, cargos destinados a extinção conservará como vantagem pessoal o valor dos vencimentos do respectivo cargo.
O superior poderá avocar as atribuições de seus suborinados, por ato expresso, se o seu exercício não colhidir com responsabilidades profissionais regulamentadas por lei.
Do ato será dada ciência ao superior do avocante.
As promoções serão acessíveis a todos os funcionários providos em cargos de carreira, respeitadas as disposições desta lei.
As promoções de nível concorrerão os funcionários da mesma classe e do mesmo nível, por concursos de provas e títulos, independentemente de inscrição.
Exetuam-se os funcionários que se encontrarem no maior nível da classe.
O concurso de promoção de nível será realizado anualmente para tõdas as classes, independentemente da existência de vagas.
Todos os níveis de uma mesma classe serão concursados simultâneamente mediante provas iguais.
Pelos títulos conceder-se-ão pontos a razão de 1/40 por dia de aula em cursos ou em série de cursos concluidos com aproveitamento.
Para os cursos seriados fundamentais ou profissionais, de duração igual ou superior a um ano, considerar-se-á, para cálculo a quantidade de 240 dias de aula por ano.
Quando os cursos versarem sôbre matéria relacionada com as funções ou atribuições específicas da classe, os pontos serão contados em dôbro.
Não se contarão pontos para os cursos que constituirem condições para ingressos na classe ou para os de admissão ou preparatórios de qualquer natureza.
Também não se computarão pontos para os cursos fundamnetais necessários para a obtenção de certificado ou diploma exigido para o ingresso na classe, computando-se entretanto, quando fôr o caso, os cursos suplementares ou paralelos.
Quando para o mesmo curso se fixarem prazos diferentes de duração, computar-se-ão os pontos para os cursos de menor duração.
Equipara-se aos títulos, para os efeitos deste artigo a regência de cursos de aperfeiçoamento, extensão, formação ou treinamento de funcionários, desde que os cursos sejam instituidos oficialmente pela União, Estado ou Município, contando-se entretanto, os pontos em dôbro para os cursos que não versarem sôbre matéria relacionada com as funções ou atribuições específicas da classe e em quádruplo quando versarem sôbre assuntos desta natureza.
Só se contarão pontos para o curso de economia e Higiene doméstica, para as classes cujas funções exijam êstes conhecimentos.
A classificação far-se-á pela menor soma dos números de ordem das classificações parciais nas provas e nos títulos separadamente, e será válida por doze mêses, contados do primeiro dia do trimestre estabelecido para a realização do concurso até o dia que anteceder o referido trimestre.
O concurso de promoção será feito de uma só vez, para todos os níveis de classe, com classificações separadas para cada nível, de acôrdo com os pontos obtidos na classificação geral.
As promoções iniciar-se-ão pelo preenchimento das vagas do nível mais elevados e obedecerão a ordem decrescente dos níveis, de acôrdo com as vagas existentes em cada um.
Depois de completado o processo referido no parágrafo anterior, processar-se-á a nova reclassificação para preenchimento de vagas restantes e das que ocorrerem, e assim sucessivamente, durante o prazo de validade da classificação geral da classe.
Os funcionários que, durante cinco anos de efetivo exercício na mesmo nível de uma classe, não lograrem promoção serão promovidos por antiguidade, para a primeira vaga que ocorrer na classe no nível imediatamente superior, independentemente de qualquer outra condição.
A promoção de nível não implica na remoção do funcionário da unidade em que estiver servindo.
Os direitos e vantagens decorrentes da promoção de nível serão contados a partir da assinatura do respectivo ato.
As promoções de categoria far-se-ão entre os funcionários da mesma categoria, que estiverem em nível inferior ao menor nível da classe objeto do concurso, e os componentes do nível mais elevado das classes de categoria imediatamente inferior, que se inscreverem preenchendo requisitos legais.
O concurso de promoção de categoria será realizado sempre que houver vaga no nível inicial da classe, em prazo não superior a 90 (noventa) dias, a contar da vacância.
As provas de Conhecimentos Gerais e Quociente de Inteligência não serão eliminatórias e terão notas de 0 (zero) a 100 (cem) para cada uma.
As demais provas terão notas de 0 (zero) a 100 (cem) eliminando-se os candidatos que não obtiverem 40 (quarenta) em cada prova e 50 (cinquenta) média no conjunto de provas.
A classificação final far-se-á pela soma das notas obtidas em tôdas as provas, pela ordem decrescente e terá validade pelo prazo de um ano a contar da data da realização da última prova.
Os direitos e vantagens decorrentes do promoção de categoria serão contados a partir da data em que o funcionário entrar em exercício no cargo para o qual foi promovido.
O ingresso na carreira far-se-á sempre por Concurso Público de ingresso, e no nível inicial da classe auxiliar.
As provas versarão sôbre assuntos estabelecidos nas condições de provimento da classe, atribuindo-se notas de 0 (zero) a 100 (cem) para cada prova e a média de 50 (cinquenta) em conjunto.
As condições e provas dos Concursos Públicos serão as mesmas do Concurso de Promoção de Categoria.
Quando em concurso de Promoção de Categoria, não se classificarem candidatos em número suficiente para preenchimento das vagas, proceder-se-á, dentro de 60 (sessenta) dias, o Concurso Público de Ingresso na classe; para o preenchimento das vagas sobejantes.
Igual providência será tomada quando inexistirem funcionários em condições de participar de Concurso de Promoção de Categoria.
As condições e provas dos concursos Públicos se~rão as mesmas do Concurso de Promoção de Categoria.
O prazo de validade das classificações para ingresso será de 1 (um) ano, a contar da data de realização da última prova, exceto as de ingresso na classe de auxiliar, cujo prazo de validade será de 2 (dois) anos.
Dentro dêsse prazo, os candidatos classificados terão preferência para o preenchimento de qualquer vaga que ocorrer no nível inicial da classe.
Para ser nomeado, em qualquer cargo público, o candidato deverá:
Gozar de boa saúde e ter aptidão física para o exercício do cargo;
Estar em gôzo dos direitos políticos e haver cumprido às obrigações eleitorais, se tiver completado 18 (dezoito) anos de idade;
Estar quite com o serviço militar.
Se o trabalho do menor depender de determinadas formalidades, os menores deverão apresentar prova de satisfação dessas formalidades.
Os concursos de promoção e de ingresso, previstos nesta lei, serão organizados, preparados e fiscalizados por Comissão Permanentes de Concurso, na promoção de uma para cada classe.
As Comissões Permanentes de Concurso serão constituidas de:
1 (um) Presidente escolhido entre os ocupantes de cargos do nível mais elevado das classes da categoria superior à da classe objeto do concurso;
1 (um) Secretário, escolhido entre os ocupantes de cargos do último nível da classe objeto do concurso;
1 (um) Examinador-Chefe, escolhido entre os ocupantes de cargo da categoria 4, não pertencente à classe concursada;
2 (dois) Membros da Banca Examinadora, escolhido entre as pessoas de reconhecida capacidade nos assuntos objetos das provas, e sem parentesco com os concursos, até o 3º grau, direto ou colateral.
Os membros previstos nas alíneas "a", "b", e "c" serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, renováveis por igual prazo, automática e sucessivameente, se não forem nomeados substitutos até 60 (sessenta) dias antes da expiração do mandato.
Os demais membros, com mandato até a classificação final de cada concurso, serão escolhidos pelos membros nomeados na forma do parágrafo anterior, e nomeados por ato do Presidente.
Inexistindo funcionários em cargos de último nível da classe, o Secretário será escolhido, provisòriamente entre os ocupantes de cargos da classe do mesmo ramo da catogoria imediatamente superior.
Quando se tratar de classe da última categoria, e inexistir funcionário em cargo de último nível da classe, o Secretário poderá ser escolhido, provisòriamente entre os ocupantes de cargos dos níveis mais elevados de outras classes da mesma categoria.
Às comissões Permanentes de Concurso compete:
Reunir-se quando convocados pelo Presidente;
Proceder os concursos de que trata esta lei;
Preparar, efetuar, fiscalizar e corrigir provas;
Confirmar as notas, apurar os pontos e classificar os candidatos;
Proceder às revisões de provas escritas e de classificação dos candidatos quando requeridas;
Decidir sempre ppr maioria de votos dos membros presentes;
Homologar a inscrição dos candidatos;
Homologar os resultados dos concursos.
As relações externas e internas da Comissão constituem atribuições privativas do Presidente, auxiliado pelo Secretário.
A correção das provas e as notas das mesmas serão de competência exclusiva dos Membros examinadores.
As tarefas çigadas ao expediente das Comissões serão efetuadas pela unidade competente da Secção do Pessoal.
As Comissões Permanentes de Concurso terão prazo de 10 (déz) dias para a publicação da classificação dos candidatos, a contar da data da realização da última prova.
Das decisões das Comissões de Concurso homologando as inscrições dos candidatos ou os resultados dos concursos, caberá recurso à mesma Comissão no prazo de 5 (cinco) dias ao Prefeito Municipal no prazo de 10 (déz) dias.
O Chefe do Executivo baixará ato fixando o regimento das Comissões de Concurso.
As promoções serão apostiladas no título do funcionário e em se tratando de cargos de classes diferentes, expedir-se-ão novos títulos.
Será declarada sem efeito a promoção indevida e no caso, promovido quem de direito, cujos efeitos retroagirão à data da que fôr anulada.
O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituições, salvo o disposto no artigo seguinte.
O funcionário que pro declaração falsa, fraude ou omissão intencional, fôr promovido indevidamente, ficará obrigado a restituir o que tiver percebido injustamente.
Se o fato de tornar conhecido antes de decretada as promoções, será o funcionário excluido das classificações.
O dispôsto nêste artigo não exclue as sanções administrativas ou penais a que o funcionário eventualmente estiver sujeito.
Ao funcionário que não estiver em efetivo exercício, os direitos e vantagens decorrentes da promoção serão abonados a partir da data da reassunção.
Os funcionários promovidos em virtude de concursos de promoção de categoria ficam liberados dos limites de idade prevista nesta lei.
Não poderão ser promovido:
O funcionário que, nos doze mêses anteriores ao dia inicial do prazo para realização do concurso, estiver, por mais de seis meses, obtido licênça sem vencimentos ou comissionamentos com prejuizo de vencimentos, em orgãos federais, estaduais ou outros municípios.
Quando se tratar de promoção de categoria, o período de doze meses neste ítem citado, será contado até o dia do encerramento das inscrições;
O funcionário que estiver suspenso disciplinar ou preventivamente;
O funcionário que estiver afastado para o exercício de mandato legislativo eletivo, estadual ou federal.
Não haverá segunda chamada nos concursos de ingresso ou promoção.
O candidato que, por qualquer razão, deixar de fazer a prova, terá séro pela prova não elaborada.
As exigências de certificados de cursos a serem ministrados pela Prefeitura, serão dispensados, enquanto inexistir pessoal formado pelos mencionados cursos.
Para substituição de funcionários lotados em cargos de categoria 4 serão designados funcionários de categoria 3.
O substitutivo deverá possuir as qualificações pessoais exigidas para o ingresso na classe.
Não haverpa substituição remunerada para os cargos das categorias 1, 2 e 3.
Os atuais servidores extranumerários ou contratados ficam liberados dos limites de idade máxima estabelecidos nesta lei, para o provimento em cargo público, e também, de limite mínimo, quando se tratar de ...
Os classificados em concursos públicos realizados até esta data, cujo prazo de validade ainda não tenha se exgotado, serão nomeados para os cargos de nível e classe que tenha sido transformado o cargo concursado.
Ao funcionário lotado em cargo de Caixa, que fizer recebimentos ou pagamentos dirétos ao público, fica assegurada uma "quebra de caixa" correspondente a 5% (cinco por cento) sôbre os vencimentos dos respectivos cargos.
A qualquer funcionário a quem fôr atribuida, por ato do Chefe do Executivo, o recebimento ou pagamento diréto ao público, de pequenas importâncias, fica assegurada uma "quebra de caixa" correspondente a 2% (dois por cento) sôbre os vencimentos do respectivo cargo.
A todos os funcionários e servidores municipais será dado até o dia 23 de dezembro de cada ano, um "abôno de natal" igual a 1/12 (um dozeavos) calculado na forma prevista no ítem "I" correspondente ao período compreendido entre 1º de dezembro do ano anterior a 30 de novembro do ano em curso, deduzida a importância paga de conformidade com o referido no ítem "I".
Os funcionários que fizerem jús a 30 (trinta) dias de férias poderão optar pelo gôzo de 15 (quinze) dias e o recebimento da diferênça em dinheiro.
A opção deverá ser feita antes da elaboração da escala anual de férias.
No exercício vigente dos efeitos desta lei não poderá ser feita opção.
As vantagens previstas nos artigos 41 e 49, §§ 2º e 4º, serão absorvidas total ou parcialmente pelos vencimentos dos cargos para os quais o funcionário venha a ser promovido.
Os atuais ocupantes dos cargos de Diretor do Serviço de Finanças, Diretor do Serviço de Administração ao Chefe de Gabinête enquadrados respectivamente nos cargos da situação nova de Diretor da DF, Diretor da DA e Chefe de Secção GAB, tabela "A", cargos em comissão, ficam assegurados nos direitos de efetividade de que já são possuidores.
Na vacância, os cargos mencionados serão providos por comissão.
As funções gratificadas especiais criadas por leis anteriores, ficam, para todos os efeitos, incorporadas aos vencimentos atuais dos cargos, e extintas com a vigência desta lei, resalvadas apenas as situações previstas nos artigos 41 e 49.
Os casos constantes das tabelas anexas à rpesente lei e os que a êles correspondam no regime atual poderão ser colocados em regime de dedicação exclusiva na dependência de lei suplementar que regulamente o Regime de Dedicação Exclusiva.
Os funcionários ocupantes de cargos colocados em regime de "Dedicação Exclusiva" não poderão exercer quaisquer outras atividades devendo permanecer sempre a disposição da administração municipal.
Os cargos em que se faça necessária a prestação de quarenta e oito horas semanais de serviço serão enquadrados na coluna referente à este horário.
As despesas decorrentes da execução do disposto na presente lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Os anéxos "I", "II" e "III", "A", "B", "C" e "D" fazem parte integrante da presente lei.
O Poder Executivo promoverá o aumento de vencimentos resultantes do plano de reclassificação de cargos constantes da presente lei, conforme anéxos nºs I e II, quando considerar exequível, de acôrdo com os recursos do tesouro municipal.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TABELA "I"
| Pontos | Padrão | Vencimentos 30/36 horas | Vencimentos 40/48 horas |
| 2 | A | 192,00 | 256,00 |
| 3 | B | 216,00 | 288,00 |
| 4 | C | 240,00 | 320,00 |
| 5 | D | 264,00 | 352,00 |
| 6 | E | 288,00 | 384,00 |
| 7 | F | 312,00 | 416,00 |
| 8 | G | 336,00 | 448,00 |
| 9 | H | 360,00 | 480,00 |
| 10 | I | 384,00 | 512,00 |
| 11 e 12 | J | 432,00 | 576,00 |
| 13 e 14 | K | 480,00 | 640,00 |
| 15 a 17 | L | 528,00 | 704,00 |
| 18 a 20 | M | 600,00 | 800,00 |
| 21 a 23 | N | 672,00 | 896,00 |
| 24 a 27 | O | 768,00 | 1.024,00 |
| 28 a 31 | P | 864,00 | 1.152,00 |
| 32 em diante | Q | 960,00 | 1.280,00 |
OBS. - A dedicação integral, prevista no Art. 94 será calculada sôbre a Tabela de 30 a 36 horas.
| NOMES | CARGOS | VENCIMENTOS |
| 1 - Edgard Freitas | Chefe Gabinete | NCR$. 634,37 |
| 2 - Edite Estevam Lima Dias | Assist. Social | NCR$. 437,50 |
| 3 - Magalí Lázara Ferreira Lima | Professôra | NCR$. 312,50 |
| 4 - Mary P. do A. Dias | Bibliotecária | NCR$. 196,87 |
| 5 - Nelson Raphaldini | Diretor Administrativo | NCR$. 634,37 |
| 6 - Francisco B. Denúbila | Escrit. Dep. Pessoal | NCR$. 312,50 |
| 7 - Lázaro Grilo | Porteiro | NCR$. 225,00 |
| 8 - Arlindo Valério | Arquivista | NCR$. 296,87 |
| 9 - José Ap. da Silva | Fiscal Geral | NCR$. 375,00 |
| 10 - José Barbosa dos Santos | Motorista | NCR$. 234,27 |
| 11 - Antonio Gomes da Silva | Fiscal Distrito | NCR$. 162,50 |
| 12 - Dr. Wilson de F. Souza | Assessor Jurídico | NCR$. 634,37 |
| 13 - Pedro Cérgio Pinheiro | Fiscal Distrito | NCR$. 162,50 |
| 14 - José Luiz Cominato | Diretor S. Finanças | NCR$. 634,37 |
| 15 - João Quintães de Castro | Chefe Sec. Receita | NCR$. 634,37 |
| 16 - Pedro Geraldo Daniel | Escriturário | NCR$. 312,50 |
| 17 - Domingos B. Rímoli | Escriturário | NCR$. 312,50 |
| 18 - Firmino Marques da Silva | Escriturário | NCR$. 312,50 |
| 19 - Antonio Gonçalves Pinheiro | Escriturário | NCR$. 312,50 |
| 20 - Felicio Garino | Almoxarife | NCR$. 375,00 |
| 21 - José Carlos de F. Pereira | Chefe Sec. Contab. | NCR$. 634,37 |
| 22 - Paulo Paladini | Tesoureiro Chefe | NCR$. 634,37 |
| 23 - Roberto Andrade Dias | Tesoureiro Auxiliar | NCR$. 437,50 |
| 24 - Dr. Luiz Gino Spinelli | Diretor S. Obras | NCR$. 1.200,00 |
| 25 - Maximiliano Manzini | Feitor Obras | NCR$. 437,50 |
| 26 - Benedito Ribeiro | Adm. Matadouro | NCR$. 296,87 |
| 27 - Bartolomeu Mollo | Adm. Mercado | NCR$. 375,00 |
| 28 - Hélio Ap. Brunharo | Chefe Sec. Mec. e Viaturas | NCR$. 375,00 |
| 29 - Manoel Benedito de Souza | Exator | NCR$. 375,00 |
| 30 - José de Freitas Filho | Escriturário | NCR$. 312,50 |
| 31 - Tancredo José de Freitas | Escriturário | NCR$. 312,50 |
| 32 - Benedito Walter Pereto | 1º Operador | NCR$. 375,00 |
| 33 - Benedito Trepador | Adm. Ser. Água | NCR$. 296,87 |
| 34 - José Possatte | 2º Operador | NCR$. 218,75 |
| 35 - Genésio monteiro Filho | 3º Operador | NCR$. 209,37 |
| 36 - Américo Correia Silva | Zelador Prédio | NCR$. 187,50 |
| 37 - Antonio Lucas de Castro | Zelador Bombas | NCR$. 187,50 |
AGENTE DE CADASTRO
1 - Condições de provimento:
a) Concurso de promoção de categoria, com provas de nível do 2º cilco secundário e específicas sôbre:
Conhecimentos Gerais
Quociente de inteligência
Cadastro e avaliação de imóveis
Normas técnicas e tributárias
Geometria descritiva;
b) 21 (vinte e um) anos completos na data da inscrição;
c) 35 (trinta e cinco) anos incompletos na data da inscrição;
d) Aptidão física.
2 - Funções fundamentais de:
a) cadastrador e avaliador de imóveis;
b) Calculista e lançador de tributos imobiliários;
c) Pesquisador e avalista de estatística cadastral;
d) Recenseador territorial e populacional;
e) Encarregado de serviços afins.
3 - Atribuições complementares: Fiscal de Patrimônio Imobiliário e eventualmente, substituir Chefia de pequena unidade.
4- Classificação:
a) Grupo 2;
b) Categoria 3;
c) Classe de agente cadastral;
d) Cargo inicial - Cultura básica ................................. 8 pontos
Interferência na arrecadação ... 3 pontos
Total ................................................. 11 pontos
5 - Número de cargos e níveis:
a) Nível J .... 1 cargo
b) Nível K . 2 cargos
Total ... 3 cargos
AUXILIAR GERAL
1 - Condições de provimento:
a) Concurso de promoção de categoria, com provas de nível primário sôbre:
Conhecimentos Gerais
Quociente de inteligência
Datilografia;
b) 16 (dezesseis) anos completos na data da inscrição;
c) 25 (vinte e cinco) anos incompletos na data da inscrição;
d) Aptidão física.
2 - Funções fundamentais de:
a) Datilógrafo;
b) Arquivista;
c) Kardexista;
d) Atendente.
3 - Atribuições complementares: Exercer tôdas as demais funções implícitas nas atribuições de Auxiliar de Escritório.
4- Classificação:
a) Grupo I;
b) Categoria 1;
c) Auxiliar Geral;
d) Cargo inicial - Cultura básica ................................. 4 pontos
Total ................................................... 4 pontos
5 - Número de cargos e níveis:
a) Nível C . 3 cargos
b) Nível D .. 1 cargo
c) Nível F .. 1 cargo
d) Nível G .. 1 cargo
e) Nível H .. 1 cargo
f) Nível I .. 2 cargos
g) Nível J . 1 cargo
Total ... 10 cargos
CHEFIA ADMINISTRATIVA
1 - Condições de provimento:
a) Concurso de promoção de categoria, com provas de nível do 2º cilco secundário e específicas sôbre:
Conhecimentos Gerais
Quociente de inteligência
Quociente de liderança
Ciência de administração
Normas municipais
Estatística;
b) 25 (vinte e cinco) anos completos na data da inscrição;
c) 35 (trinta e cinco) anos incompletos na data da inscrição;
d) Certificado de conclusão do 2º ciclo secundário, profissional ou técnico normal;
e) Certificado de conclusão do curso de Chefia Instituido e ou reconhecido pela Prefeitura Municipal de Mococa.
2 - Funções fundamentais de:
a) Chefia de unidade de serviço;
b) Administrador Regional;
c) Assistente de direção;
d) Coordenador disciplinar;
e) Distribuidor de tarefas;
f) Controlador de rotinas;
g) Relator de serviços;
h) Auditor admnistrativo;
i) Corregedor administrativo.
3 - Atribuições complementares de: tôdas as funções e atribuições implícitas ou explícitas da Chefia de unidade que estiver exercendo e, eventualmente substituição em direção de unidade.
4- Classificação:
a) Grupo I;
b) Categoria 4;
c) Classe de chefia administrativa;
d) Cargo inicial - Cultura básica primária ................................. 6 pontos
Chefia ................................................................ 10 pontos
Total ................................................................... 16 pontos
5 - Número de cargos e níveis:
a) Nível M .... 3 cargos
Total ... 3 cargos
CHEFIA TÉCNICA
1 - Condições de provimento:
a) Concurso de promoção de categoria, com provas de nível superior e específicas sôbre:
Conhecimentos Gerais
Quociente de inteligência
Ciência de administração
Análise econômica e de balanços
Orçamentos e programação linear
Estatística e sua análise
b) 21 (vinte e um) anos completos na data da inscrição;
c) 40 (quarenta) anos incompletos na data da inscrição;
d) Diploma de Técnico em contabilidade ou documento comprobatório de conclusão de curso de habilitação pelo Conselho Regional de Economistas Profissionais.
2 - Funções fundamentais de: Chefias de unidade técnicas, em assuntos contábeis.
3 - Atribuições complementares de: substituição de diretorias.
4- Classificação:
a) Grupo 2;
b) Categoria 4;
c) Classe de Chefia Técnica;
d) Cargo inicial - Cultura ................................. 8 pontos
Chefia ................................. 10 pontos
Total .................................... 18 pontos
5 - Número de cargos e níveis:
a) Nível M ..... 1 cargo
b) Nível J ..... 4 cargos
Total ... 5 cargos
CONTADOR
1 - Condições de provimento:
a) Concurso de promoção de categoria, com provas de nível técnico e específico sôbre:
Conhecimentos Gerais
Quociente de inteligência
Balanços e análises de balanços
Orçamento de contabilidade municipal
Apropriação de custos
Controle de estoques
d) Diploma de Técnico em contabilidade ou documento comprobatório de habilitação pelo Conselho Regional de Contabilidade, para exercer a profissão.
2 - Funções fundamentais de:
a) Contabilidade;
b) Analista e auditor contábil;
c) Apropriador de custos;
d) Encarregado de serviços contábeis ou afins.
3 - Atribuições complementares de: eventual substituição de Chefias de pequenas unidades.
4- Classificação:
a) Grupo 2;
b) Categoria 3;
c) Classe de Contador;
d) Cargo inicial - Cultura ..................................................................... 8 pontos
Resonsabilidade Técnica .................................... 3 pontos
Total ......................................................................... 11 pontos
5 - Número de cargos e níveis:
a) Nível J ....... 2 cargos
b) Nível K ..... 1 cargos
Total ... 3 cargos
DESENHISTA
1 - Condições de provimento:
a) Concurso de promoção de categoria, com provas de nível do 2º ciclo scundário e específicas sôbre:
Conhecimentos Gerais
Quociente de inteligência
Projetos de detalhes topográficos
Desenho cadastral e cartográfico
Geometria descritiva e desenho geométrico
b) 18 (dezoito) anos completos na data da inscrição;
c) 35 (trinta e cinco) anos incompletos na data da inscrição;
d) Certificado de conclusão de curso do 2º ciclo ginasial ou profissional.
e) Certificado de conclusão de curso de desenho instituido ou reconhecido pela Prefeitura Municipal de Mococa.
2 - Funções fundamentais de:
a) Desenhista e detalhista de cadastro e estatísticas;
b) Desenhista topográfico e cartográfico;
c) Revisor de cadastro;
d) Arquivista de plantas e mapas;
e) Encarregado de serviços afins.
3 - Atribuições complementares de: desenhos artísticos e letrista e as atribuições implícitas na profissão.
4- Classificação:
a) Grupo 3;
b) Categoria 3;
c) Classe de desenhista;
d) Cargo inicial - Cultura ..................................................................... 8 pontos
Resonsabilidade Técnica .................................... 3 pontos
Total ......................................................................... 11 pontos
5 - Número de cargos e níveis:
a) Nível J ....... 2 cargos
b) Nível K ..... 1 cargos
Total ... 3 cargos
ESCRITURÁRIO
1 - Condições de provimento:
a) Concurso de promoção de categoria, com provas de nível de 1º ciclo secundário sôbre:
Conhecimentos Gerais
Quociente de inteligência
Datilografia
Redação
b) 18 (dezoito) anos completos na data da inscrição;
c) 30 (trinta) anos incompletos na data da inscrição;
d) Certificado de conclusão do 1º ciclo ginasial ou profissional.
2 - Funções fundamentais de:
a) Redator;
b) Correspondente;
c) Conferente;
d) Oficial de Gabinete;
e) Estenógrafo.
3 - Atribuições complementares de: tôdas as funções e atribuições da Categoria I.
4- Classificação:
a) Grupo 1;
b) Categoria 2;
c) Classe de Escriturário;
d) Cargo inicial - Cultura básica ..................................................................... 6 pontos
Total ........................................................................... 6 pontos
5 - Número de cargos e níveis:
a) Nível D ....... 3 cargos
b) Nível E ......... 1 cargo
c) Nível F .......... 1 cargo
d) Nível G ....... 2 cargos
e) Nível H ......... 1 cargo
f) Nível I ............ 1 cargo
g) Nível J ........ 4 cargos
h) Nível L ......... 1 cargo
Total ... 14 cargos
FISCAL LANÇADOR
1 - Condições de provimento:
a) Concurso de promoção de categoria, com provas de nível de 1º ciclo secundário sôbre:
Conhecimentos Gerais
Quociente de inteligência
Redação
Posturas Municipais
Legislação relacionada com as atribuições da classe
Datilografia
Mecanografia
Normas triburárias municipais
b) 18 (dezoito) anos completos na data da inscrição;
c) 30 (trinta) anos incompletos na data da inscrição;
d) Certificado de conclusão do curso ginasial (1º ciclo) ou industrial profissional.
2 - Funções fundamentais de:
a) Fiscalização;
b) Notificação;
c) Autuação;
d) Embargo;
e) Apreensão;
f) Inspeção;
g) Encarregado de fiscalização;
h) Lançador contábil e cadastral;
i) Lançador de tributos e preços;
j) Fiscal de tributos e preços;
k) Atendente financeiro;
l) Conferente financeiro;
m) Auxiliar de contabilidade e cadastro;
n) Mecanógrafo e operador;
o) Caixa recebedor;
p) Caixa pagador;
q) Depositário de valôres;
r) Agente de cobranças;
s) Agente pagador;
t) Comprador;
u) Conferente de valôres;
v) Fiscal de patrimônio;
w) Encarregado de serviços afins.
3 - Atribuições complementares de: Investigação, Redação de relatórios e arquivamento de papéis e documentos relativos às atividades..
4- Classificação:
a) Grupo 2 e 3;
b) Categoria 2;
c) Classe de fiscal lançador;
d) Cargo inicial - Cultura básica ..................................................................... 6 pontos
Sujeito e intempéries e horário indeterminado .... 2 pontos
Total ........................................................................... 8 pontos
5 - Número de cargos e níveis:
a) Nível J .......... 5 cargos
b) Nível K ........ 4 cargos
c) Nível L ......... 4 cargos
d) Nível F ........... 1 cargo
e) Nível I .......... 2 cargos
Total ... 16 cargos
ASSESSOR JURÍDICO
1 - Condições de provimento:
a) Livre nomeação pelo Chefe do Executivo;
b) 25 (vinte e cinco) anos completos.
2 - Funções fundamentais de:
a) Assessorar o Prefeito em matéria de sua especialidade;
b) Representar em juizo a Prefeitura.
3 - Atribuições complementares de: Tôdas as demais atribuições implícitas da profissão.
4- Classificação:
a) Grupo I;
b) Classe de Assessor Jurídico;
c) Cargo - Cultura básica ..................................................................... 15 pontos
Assessoria Técnica ............................................................. 10 pontos
Responsabilidade técnica ................................................. 3 pontos
Horário indeterminado ...................................................... 2 pontos
Total ......................................................................................... 30 pontos
5 - Nível - Padrão P - 1 cargo.
CHEFE DE GABINETE
1 - Condições de provimento:
a) Livre nomeação pelo Chefe do Executivo;
b) 25 (vinte e cinco) anos completos.
2 - Funções fundamentais de:
a) Direção de gabinête;
b) Assistente do Prefeito;
c) Supervisor de funções.
3 - Atribuições complementares de: representação do Prefeito.
4- Classificação:
a) Grupo I;
b) Classe de direção;
c) Cargo - Cultura básica ...................................................................... 13 pontos
Direção ................................................................................... 15 pontos
Horário indeterminado ....................................................... 2 pontos
Total ......................................................................................... 30 pontos
5 - Nível - Padrão P - 1 cargo.
DIRETOR (DOS)
1 - Condições de provimento:
a) Livre nomeação pelo Chefe do Executivo;
b) 25 (vinte e cinco) anos completos.
2 - Funções fundamentais de:
a) Direção de diretorias;
b) Assistência do Prefeito;
c) Supervisôr de funções.
3 - Atribuições complementares de: tôdas as demais funções atribuidas nos cargos imediatamente subordinados, se avocadas.
4- Classificação:
a) Grupo 3;
b) Classe de Diretor;
c) Cargo - Cultura básica ..................................................................... 15 pontos
Direção .................................................................................. 15 pontos
Total ........................................................................................ 30 pontos
5 - Nível - Padrão P - 1 cargo.
DIRETOR (DA - DF)
1 - Condições de provimento:
a) Livre nomeação pelo Chefe do Executivo;
b) 25 (vinte e cinco) anos completos.
2 - Funções fundamentais de:
a) Direção de diretorias;
b) Assistente do Prefeito;
c) Supervisor de funções.
3 - Atribuições complementares de: tôdas as demais funções atribuidas aos cargos imediatamente subordinados, se avocadas.
4- Classificação:
a) Grupo 1 e 2;
b) Classe de Diretor;
c) Cargo - Cultura básica ..................................................................... 13 pontos
Assessoria Técnica ............................................................. 15 pontos
Horário indeterminado ...................................................... 2 pontos
Total ........................................................................................ 30 pontos
5 - Nível - Padrão P - 2 cargos.
ADMINISTRADOR
1 - Condições de provimento:
a) Concurso de ingresso, com provas de nível primário e específica sôbre:
Conhecimentos Gerais
Quociente de inteligência
Controle produção
Normas de segurança
b) 25 (vinte e cinco) anos completos.
c) 35 (trinta e cinco) anos incompletos da data da inscrição;
d) Certificado de conclusão do curso primário.
2 - Funções fundamentais de:
a) Administração de serviços;
b) Controlador de atividade de produção e comércio;
c) Zelador de próprios.
3 - Atribuições complementares de: tôdas funções e atribuições implícitas e explícitas da unidade que estiver administrando.
4- Classificação:
a) Grupo I;
b) Classe de administrado;
c) Cargo - Cultura ...................................................................................... 4 pontos
Risco de vida, saúde e horário indeterminado ......... 2 pontos
Total ......................................................................................... 30 pontos
5 - Nível - Padrão J - 3 cargos.
ASSISTENTE SOCIAL
1 - Condições de ingresso na Prefeitura:
a) Possuir diplomas de assistente social, expedido por Faculdade de Serviço Social, devidamente reconhecida pelo Govêrno do Estado;
b) Estar inscrito no Conselho Regional de Assistentes Sociais (CRAS);
c) Concurso Público com provas de nível superior e específicas sôbre:
Conhecimentos Gerais
Quociente de Inteligência
Serviço Social
d) 25 (vinte e cinco) anos completos na data da inscrição;
e) 40 (quarenta) anos incompletos na data da inscrição.
2 - Funções fundamentais de:
a) Assistente Social;
b) Educador Social;
c) Assistente Cultural;
d) Orientador Cultural.
3 - Atribuições complementares: organizar e supervisionar campanhas sociais e educativas, e prestar socorros aos doentes.
4- Classificação:
a) Grupo 4;
b) Classe de Assistente;
c) Cargo - Cultura ................................. 13 pontos
Horário Indeterminado ... 2 pontos
Risco de vida ....................... 2 pontos
Total ...................................... 30 pontos
5 - Nível - Padrão M - 1 cargo.
BIBLIOTECÁRIO
1 - Condições de provimento:
a) Concurso de ingresso, com prova de nível do 2º ciclo secundário e específicas sôbre:
Conhecimentos Gerais
Quociente de Inteligência
Classificação de Obras Literárias
Sistêma de Contrôle para consulta.
b) 21 (vinte e um) anos completos na data da inscrição;
c) 30 (trinta) anos incompletos na data da inscrição.
d) Certificado de conclusão do 2º ciclo secundário.
2 - Funções fundamentais de:
a) Selecionador de Obras Literárias;
b) Classificador de Obras Literárias;
c) Controlador de consulentes;
d) Organizador de arquivo;
e) Controlador de arquivo.
3 - Atribuições complementares: tôdas as funções e atribuições implícitas e explícitas de Bibliotéca.
4- Classificação:
a) Grupo IV;
b) Classe de bibliotecário;
c) Cargo - Cultura ................................. 8 pontos
Total ...................................... 8 pontos
5 - Nível - Padrão G - 1 cargo.
CHEFE DE SECÇÃO (DOS-2)
1 - Condições de provimento:
a) Concurso público, com provas de nível superior e específicas sôbre:
Conhecimentos Gerais
Quociente de Inteligência
Personalidade e Liderança
Ciência e administração
Normas Municipais
Estatísticas;
b) 25 (vinte e cinco) anos completos na data da inscrição;
c) 40 (quarenta) anos incompletos na data da inscrição.
d) Diploma de Engenheiro Civil ou documento comprobatório de conclusão de curso, e habilitação pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e Agronomia, para exercer a profissão.
2 - Funções fundamentais de:
a) Chefia de unidade de serviço;
b) Administrador Regional;
c) Assistente de direção;
d) Coordenador disciplinar;
e) Distribuidor de tarefas;
f) Controlador de rotinas;
g) Relator de serviços;
h) Auditor administrativo;
i) Corregedor administrativo.
3 - Atribuições complementares: tôdas as funções e atribuições implícitas ou explícitas da Chefia de unidade que estiver exercendo, eventualmente substituição em direção de unidades.
4- Classificação:
a) Grupo 3;
b) Classe de chefia técnica;
c) Cargo - Cultura ................................. 15 pontos
Chefia ................................... 10 pontos
Horário Indeterminado .... 2 pontos
Total ...................................... 27 pontos
5 - Nível - Padrão O - 1 cargo.
CHEFE DE SECÇÃO (DOS-4)
1 - Condições de provimento:
a) Concurso público, com provas de nível superior e específicas sôbre:
Conhecimentos Gerais
Quociente de Inteligência
Personalidade e Liderança
Ciência e administração
Normas Municipais
Estatísticas;
b) 25 (vinte e cinco) anos completos na data da inscrição;
c) 40 (quarenta) anos incompletos na data da inscrição.
d) Diploma de Químico especializado em tratamento de água, ou prova de conclusão de curso de especialização devidamente reconhecido.
2 - Funções fundamentais de:
a) Chefia de unidade de serviço;
b) Administrador Regional;
c) Assistente de direção;
d) Coordenador disciplinar;
e) Distribuidor de tarefas;
f) Controlador de rotinas;
g) Relator de serviços;
h) Auditor administrativo;
i) Corregedor administrativo.
3 - Atribuições complementares: tôdas as funções e atribuições implícitas ou explícitas da Chefia de unidade que estiver exercendo, eventualmente substituição em direção de unidades.
4- Classificação:
a) Grupo 3;
b) Classe de chefia técnica;
c) Cargo - Cultura ....................................... 8 pontos
Chefia ....................................... 10 pontos
Horário Indeterminado ........ 2 pontos
Responsabilidade técnica ... 3 pontos
Total .......................................... 23 pontos
5 - Nível - Padrão O - 1 cargo.
TOPÓGRAFO
1 - Condições de provimento:
a) Concurso público de promoção de categoria, com provas de nível técnico e específicas sôbre:
Conhecimentos Gerais
Quociente de Inteligência
Topografia e geodésia
Traçado e orçamento de estradas
Cartografia
Legislação de terra;
b) 18 (dezoito) anos completos na data da inscrição;
c) 35 (trinta e cinco) anos incompletos na data da inscrição.
d) Diploma de Técnico em agrimensura, ou documento comprobatório de conclusão de curso, e habilitação pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, para exercer a profissão.
2 - Funções fundamentais de:
a) Levantador topográfico;
b) Nivelador topográfico;
c) Locador topográfico;
d) Calculista topográfico;
e) Desenhista topográfico;
f) Avaliador de imóveis;
g) Orçamentista de obras;
h) Fiscal de obras públicas;
i) Encarregado de serviços afins.
3 - Atribuições complementares: tôdas as funções e atribuições implícitas na profissão e eventual substituição de titulares de Chefias de pequena unidade.
4- Classificação:
a) Grupo 3;
b) Classe de topógrafo;
c) Cargo - Cultura ......................................................................... 8 pontos
Responsabilidade técnica .................................... 3 pontos
Sujeitos a intempéries ........................................... 2 pontos
Preservação de máquinas e equipamentos ... 3pontos
Total ........................................................................... 16 pontos
5 - Nível - Padrão L - 1 cargo.
TRATADORES DE AGUA
1 - Condições de provimento:
a) Concurso de ingresso, com provas de nível primário e específicas sôbre:
Conhecimentos Gerais
Quociente de Inteligência
Química específica, relacionada com tratamento de água
Cálculo de volume
b) 18 (dezoito) anos completos na data da inscrição;
c) 30 (trinta) anos incompletos na data da inscrição.
d) Certificado de conclusão de curso primário.
2 - Funções fundamentais de:
a) Tratador de água;
b) Preparador de fórmulas;
c) Controlador de consumo;
d) Controlador de distribuição;
3 - Atribuições complementares: eventual substituição de Chefia de Secção.
4- Classificação:
a) Grupo III;
b) Classe de tratador;
c) Cargo - Cultura ........................................................................... 4 pontos
Responsabilidade técnica ...................................... 3 pontos
Horário Indeterminado ........................................... 2 pontos
Total ............................................................................. 16 pontos
5 - Nível - Padrão H - 3 cargos.
MANTENEDOR DE REDE
1 - Condições de provimento:
a) Concurso de ingresso com provas de nível primário e específicas sôbre:
Conhecimentos Gerais
Quociente de Inteligência
Experiência e conhecimento de chefia
b) 18 (dezoito) anos completos na data da inscrição;
c) 30 (trinta) anos incompletos na data da inscrição.
d) Certificado de conclusão de curso primário.
2 - Funções fundamentais de:
a) Encanador;
b) Pedreiro;
c) Conhecimento feral de rêde;
3- Classificação:
a) Grupo III;
b) Classe de responsável;
c) Cargo - Cultura ............................................................................ 8 pontos
Responsabilidade técnica ....................................... 3 pontos
Horário Indeterminado ........................................... 2 pontos
Função de Chefia ........................................................ 3pontos
Total .............................................................................. 16 pontos
5 - Nível - Padrão L - 1 cargo
CARGOS DE CARREIRA
| Nº | DENOMINAÇÃO | CATEGORIA | NÍVEL | PADRÃO |
| 2 | Chefia Técnica | 4 | 4 | L |
| 3 | Chefia Técnica | 4 | 1 | M |
| 1 | Chefia Administrativa | 4 | 2 | M |
| 2 | Chefia Administrativa | 3 | 2 | L |
| 1 | Agente de Cadastro | 3 | 2 | K |
| 1 | Contador | 3 | 2 | K |
| 1 | Desenhista | 3 | 2 | K |
| 2 | Agente de Cadastro | 3 | 1 | K |
| 2 | Contador | 3 | 1 | J |
| 2 | Desenhista | 3 | 1 | J |
| 2 | Fiscal Lançador | 2 | 6 | I |
| 4 | Fiscal Lançador | 2 | 5 | H |
| 7 | Fiscal Lançador | 2 | 4 | G |
| 2 | Escriturário | 2 | 3 | F |
| 4 | Escriturário | 2 | 2 | E |
| 7 | Escriturário | 2 | 1 | D |
| 1 | Mantenedor de Rêde | 3 | 1 | L |
| 3 | Auxiliar Geral | 1 | 1 | C |
| 1 | Auxiliar Geral | 1 | 1 | D |
| 1 | Auxiliar Geral | 1 | 1 | F |
| 1 | Auxiliar Geral | 1 | 1 | G |
| 1 | Auxiliar Geral | 1 | 1 | H |
| 1 | Auxiliar Geral | 1 | 1 | J |
| 2 | Auxiliar Geral | 1 | 1 | I |