Lei nº 998, de 30 de março de 1973

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

998

1973

30 de Março de 1973

AUTORIZA CONTRATAR OS SERVIÇOS PROFISSIONAIS DOS ADVOGADOS WILSON LUIZ DE SOUZA FOZ E JOSÉ MARIA PAULA LEITE SAMPAIO, A FIM DE PATROCINAR EM JUÍZO COMPETENTE, DA COMARCA DA CAPITAL, AÇÃO JUDICIAL EM NOME DO MUNICÍPIO CONTRA A CAIXA ECONOMIA ESTADUAL DE SÃO PAULO, VISANDO OBTER A DEVOLUÇÃO DAS TAXAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIÇOS, TAXA DE EXPEDIENTE E CORREÇÃO MONETÁRIA COBRADAS INDEVIDAMENTE NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FIRMADOS COM O MUNICÍPIO E, TAMBÉM, A CESSAÇÃO DEFINITIVA DA COBRANÇA DAS REFERIDAS TAXAS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

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DEMOSTHENES PARANÁ RBASIL PONTES, Prefeito Municipal de Mococa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Mococa aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

    Art. 1º. 

    Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar os serviços profissionais dos advogados WILSON LUIZ DE SOUZA FOZ e JOSÉ MARIA PAULA LEITE SAMPAIO, a fim de patrocinar em juízo competente, da Comarca da Capital, ação judicial em nome do Município contra a Caixa Econômica Estadual de São Paulo, visando obter a devolução das Taxas Remuneratórias de Serviços, Taxa de Expediênte e Correção Monetária cobradas indevidamente nos contratos de empréstimos firmados com o Município e, Também, a cessação definitiva de cobraça das referidas taxas e da correção monetária.

      Art. 2º. 

      O Prefeito fará consignar no instrumento contratual que serão devidos honorários advocatícios e quando fôr julgada procedente a ação judicial, referida no artigo anterior, no montante de 10% (dés por cento) sôbre o valor global das taxas conforme fixado nas escrituras de empréstimos e sôbre o valor da correção monetária incidente sôbre as prestações já pagas que vier a ser devolvido.

        Art. 3º. 

        As despesas decorrentes da presente Lei serão cobertas através de crédito especial, a ser oportunamente aberto, observado o disposto no art. 43 e seus parágrafos da Lei nº 4.320, de 17-03-64, (D.O.U. de 05-05-64), através de recursos provenientes da receita resultante da ação referida no art. 1º desta lei.

          Parágrafo único  

          Se insuficientes os recursos previstos no presente artigo, em razão da cessação da cobrança dessas "taxas" incidentes sôbre o saldo devedor dos empréstimos, a complementação da verba honorária será feita emprestações mensais e sucessivas de valor correspondente à última taxa remuneratória paga pelo Municípi à Caixa Econômica Estadual de São Paulo.

            Art. 4º. 

            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

               

               

               

              PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 30 de março de 1.973.

               

              DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES
              PREFEITO MUNICIPAL