Lei nº 1.006, de 13 de junho de 1973
Fica a Prefeitura Municipal de Mococa autorizada a adquirir, por desapropriação amigavel,o terreno de propriedade do Senhor MARY PAVAN, com as seguintes características: Forma retangular, situado na estrada MOCOCA-Divisa de Minas Via "Gatolandia, proximo às estacas 136 e 143, com área total de vinte e cinco (25.000) metros quadrados, com inicio no marco de concreto (A) situado a quinze (15) metros da marca do D.E.R., e a trinta e um metros e sessenta centimetros (31,60) da base da torre da C.E.S.P., de numeração CHERP IT 57, dai segue paralelo a cinco (5) metros da adutora a Àgua Nova, numa extensão de cento e cinquenta e treis metros e quarenta centimetros (143,40), onde foi colocado um marco de concreto "B", desta deflete à direita noventa (90) graus uma extensão de cento e quarenta e cinco metros e noventa centimetros (145,90) onde foi colocado um marco de concreto "D", distante quinze (15) metros da cerca do D.E.R., deste ponto deflete à direita numa extensão de cento e trinta e dois (132) metros em semi-circulo até atingir o ponto inicial (A).
Fica Prefeitura autorizada também a doar toda a área de terreno descrita no artigo 1º à firma MECANICA CAIRU S/A, C.G.C. 60.856.531, para o fim especifico de nele ser construido um conjunto predial e instalada uma industria mecanica de fabricação especializada.
Fica, igualmente autorizada a Prefeitura Municipal de Mococa a pagar as despesas de escritura e isentar a firma beneficiada ou outra qualquer que porventura queira instalar no município, de todas as taxas, emolumentos e impostos incidentes sobre aprovação das plantas e construção dos prédios industriais e preprar o terreno para receber as obras que ali serão implantadas.
Para atender à cobertura de todas as despesas autorizadas por esta lei, fica aberto na Diretoria de Finanças da Prefeitura Municipal, um crédito especial do valor de Sessenta mil cruzeiros (Cr$.60.000,00), atibuido à seguinte categoria economica a funções de governo, conforme dispõe a Lei Federal nº 4.320/64.
O crédito de que trata o artigo anterior será coberto com recursos provenientes de operações de crédtio, se necessário.
Vendedor a que se refere o artigo 1º desta lei fará constar da escritura a liberação imediata da faixa de quinze (15) metros na frente da extensão do aludido terreno e que constitui a área não edificavel de acordo com as exigencias do Departamento de Estradas de Rodagem, contidas no Decreto nº 52.497 de 21/07/1970, titulo XII, Capitulo I, Art. 292.
A Firma beneficiada com a doação recolherá no município de Mococa, todos os tributos incidentes sobre a sua produção.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.