Lei nº 1.010, de 13 de junho de 1973
Altera o(a)
Lei nº 882, de 20 de agosto de 1970
Art. 1º.
O parágrafo 2º do Artigo 180, da Lei Municipal nº 882, de 20 de agosto de 1.970, passa a ter a seguinte redação:
Dentro desse prazo o contribuinte poderá, se quizer, requerer o parcelamento do débito, que lhe será concedido mediante termo de acordo firmado na Prefeitura, para pagamento:
a) Em deis (10) prestações, se o débito for igual ou superior a Cr$.300,00;
b) Em seis (6) prestações, se o d´bito for igual ou superior a Cr$.100,00;
pagando o total de uma só vez se o débito for inferior a Cr$.100,00, devendo, no caso sofrer o acréscimo de juros de móra e multa".
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.