Lei nº 1.018, de 13 de junho de 1973
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.293, de 31 de outubro de 1978
Art. 1º.
Ficam isentos do pagamento todos os impostos municipais as instituições financeiras e suas agencias que aplicarem cem por cento (100%) dos depositos do publico, através de emprestimos ou descontos de titulos em favor das industrias, Comercio, Lavoura e Pecuaria do Município.
§ 1º
Condiciona-se a isenção à apresentação, até o dia quinze (15) do mês seguinte, dos balancetes mensais referentes a março, junho, setembro e dezembro de cada ano.
§ 2º
As aplicações referidas neste artigo serão verificadas através dos documentos mencionados no parágrafo anterior.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.