Lei nº 1.018, de 13 de junho de 1973

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1018

1973

13 de Junho de 1973

ISENTA PAGAMENTO DE TODOS OS IMPOSTOS MUNICIPAIS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SUAS AGENCIAS QUE APLICAREM CEM POR CENTO (100%) DOS DEPÓSITOS DO PÚBLICO, ATRAVÉS DE EMPRÉSTIMOS OU DESCONTOS DE TÍTULOS EM FAVOR DAS INDUSTRIAS, COMÉRCIO, LAVOURA E PECUARIA DO MUNICÍPIO.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.293, de 31 de outubro de 1978

DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Municipal de Mococa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Mococa aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

    Art. 1º. 

    Ficam isentos do pagamento todos os impostos municipais as instituições financeiras e suas agencias que aplicarem cem por cento (100%) dos depositos do publico, através de emprestimos ou descontos de titulos em favor das industrias, Comercio, Lavoura e Pecuaria do Município.

      § 1º 

      Condiciona-se a isenção à apresentação, até o dia quinze (15) do mês seguinte, dos balancetes mensais referentes a março, junho, setembro e dezembro de cada ano.

        § 2º 

        As aplicações referidas neste artigo serão verificadas através dos documentos mencionados no parágrafo anterior.

          Art. 2º. 

          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

             

             

             

            PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 13 de junho de 1.973.

             

            DEMOSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES
            Prefeito Municipal de Mococa