Lei nº 1.048, de 23 de outubro de 1973
Fica criado, com a presente lei, o CONSELHO MUNICIPAL DE TELECOMUNICAÇÕES - COMUTEL, ao qual compete o seguinte:
Organizar o plano de Telecomunicações Municipal e proceder à sua revisão periodicamente, sempre de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTEL - CONSELHO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES;
Organizar os programas e orçamentos anuais de trabalho do SERMUTEL;
Criar condições, orientar, assistir e estimular a Prefeitura Municipal de Mococa, na rpestação de serviços de recepções e retransmissões de telefonia, som e imagens de televisão para todo o território do Municipio;
Manter os equipamentos de telecomunicações sob eficiente assistencia técnica e providenciar junto ao DENTEL e em nome da Prefeitura Municipal de Mococa, diretamente ou através de convênio, a legalização dos equipamentos e do Serviço Municipal de Telecomunicações - SERMUTEL;
Manter contato com outros municípios afim de, através de convênio com os mesmos melhorar a qualidade de retransmissão para o Município de Mococa.
O COMUTEL - CONSELHO MUNICIPAL DE TELECOMUNICAÇÕES, será constituído de 3 (três) membros, escolhidos e nomeados pelo Prefeio Municipal, sendo um deles Presidente.
Os membros do COMUTEL - CONSELHO MUNICIPAL DE TELECOMUNICAÇÕES, nada percebem pelo exercício dessas funções, que serão considerados serviços relevante.
Fica, igualmente, criado no Municipio de Mococa, o SERVIÇO MUNICIPAL DE TELECOMUNICAÇÕES, - SERMUTEL- , diretamente subordinado ao Gabinete do Prefeito, ao qual compete o encargo de construção, manutenção, melhoramento e conservação dos sistemas de transmissão e retransmissão de telefonia, com e imagens de televisão no territorio do Municipio e pertencente ao seu patrimonio.
As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta de verbas proprias autorizadas pela lei nº 1.002, de 04 de maio de 1.973 e as constantes do orçamento vigente.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a consignar nos orçamentos futuros verbas próprias para a manutenção e melhorias do Serviço Municipal de Telecomunicações SERMUTEL:
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei nº 979 de 06 de outubro de 1.972.