Lei nº 1.062, de 20 de dezembro de 1973
Art. 1º.
Fica aurorizado ao Senhor Prefeito Municipal, a concessão de anistia do pagamento de juros de mora, correção monetaria e multas referentes a Impostos, Taxas, Contribuições, etc., ja inscritos na DÍVIDA ATIVA e, dem assim, os mesmos tributos ja vencidos e não inscritos.
Parágrafo único
A anistia a que se refere o parágrafo será concedida aos contribuintes que efetuarem os pagamentos dos débitos referidos, até o dia 28 de dezembro de 1.973, inclusive.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.