Lei nº 1.078, de 23 de maio de 1974
Fica a Prefeitura Municipal de Mococa autorizada a Celebrar Convênio com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto Estadual nº 3.412, de 08 de março de 1.974, com a finalidade de:
Receber, por via administrativa, a devolução das importâncias da retenção de 3% (tres por cento) sobre os 20% (vinte por cento) correspondentes à parcela municipal do I.C.M., relativas ao período de 1º de janeiro de 1.967 a 30 de abril de 1.972.
Desistir, expressamente, de acréscimos de qualquer natureza.
Desistir, expressamente, de ações judiciais já propostas para cobrança das referidas importâncias.
O Convênio será formalizado pelos advogados já constituidos pelo Município, com procuração "ad judicia" juntada nos autos da Ação Ordinária em curso perante a Vara Privativa dos Feitos da Fazenda Estadual.
Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a outorgar nova procuração aos mesmos advogados para os fins previstos no artigo 1º desta Lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir por decreto, crédito especial de até 16% (dezesseis) por cento sobre o valor do acôrdo destinado ao pagamento dos honorários advocatícios contratados.
O valor do crédito aberto por este artigo, será coberto com os recursos provenientes da arrecadação prevista no art. 1º desta Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.