Lei nº 1.175, de 19 de abril de 1976
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar para Antonio Carmo dos Santos, pela importância de Cr$1.652,85 (Hum mil, seiscentos e cincoenta e dois cruzeiros e oitenta e cinco centavos), valor estipulado pela Comissão Permanente de Avaliações da Prefeitura Municipal de Mococa, área de terreno de propriedade do Município, situada no Bairro do Matadouro com a seguinte descrição fornecida, pela Diretoria de Obras e Serviços:
"Terreno de forma retangular, com área de 500,00m2, pertencente ao Patrimônio Municipal de Mococa, localizado à Rua Santo André, no bairro do Matadouro desta cidade, cuja descrição segue no sentido anti-horário, com as seguintes dimensões e confrontações: Tem início no marco (0) zero, cravado no alinhamento da Rua Santo André, em sua margem esquerda, no sentido da Avenida Tiradentes para a futura Avenida Marginal, junto à cerca que divisa com propriedade do Sr. Antonio Carmo dos Santos; deste marco nº (0) zero, seguindo o alinhamento da Rua Santo Andre, da qual faz divisa, no sentido da futura Avenida Marginal, com distância de 10,00m, localiza-se o marco nº (1) um; deste marco nº (1) um deflete a esquerda com angulo de 90º 00' 00", numa distância de 59,00m, localiza-se o marco nº (2) dois; deste marco nº (2) dois, deflete a esquerda com ângulo de 90º 00' 00" distância de 10,00m, localiza-se o marco nº (3) três; desde o marco nº (3) três confronta com terras do Patrimônio Municipal; desse marco nº (3) tres, deflete a esquerda com ângulo de 90º 00' 00", numa distância de 50,00m, localiza-se o marco inicial nº (0) zero, fechando o perimetro. Desde o marco nº (3) tres, ao marco inicial no (0) zero confronta com terras de Antonio Carmo dos Santos, Tudo de acordo com o desenho no 21/76 da Prefeitura Municipal de Mococa que fica fazendo parte dapresente descrição."
A área a que se refere este artigo e resultante da modificação de alinhamento no Bairro do Matadouro e lindeira à propriedade do Sr. Antonio Carmo dos Santos, autorizando-se a sua alienação nos termos disposto no § 2º do artigo 63 do Decreto Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1.969.
A área descrita no artigo anterior, será alienada exclusivamente para ampliação de estabelecimento industrial do comprador e não poderá ser objeto de qualquer tipo de transação com terceiros dentro do prazo de 5 (cinco) anos.
A transação da área com terceiros, obedecido prazo de 5 (cinco) anos, referido neste artigo, somente será permitida quando este terceiro continuar o mesmo ramo de atividade do vendedor.
A escritura pública de alienação sera outorgada sem quaisquer ônus para o Município e dela deverá constar o que determina o artigo 2º desta Lei e o seu parágrafo único.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.