Lei nº 1.184, de 02 de junho de 1976
Art. 1º.
Durante o exercício de 1976, quando os lançamentos da Taxa de Pavimentação e de Serviços Preparatórios, referente ao inciso I, parágrafo 1º, do artigo 156, da Lei n°1070, de 20 de dezembro de 1973, forem incidentes sobre imóveis localizados em praças públicas, gozarão de um desconto de 50% (cincoenta por cento )na parte do imóvel que confrontar com a praça.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na datade sua publicação, revogadas as disposições em contrário.