Lei nº 1.141, de 27 de agosto de 1975
Os funcionários públicos civis de orgãos da Administração Municipal, Direta e respetivas Autarquias, que houverem com pletado cinco (5) anos de efetivo exercicio terão computado, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsoria na forma dos Estatutos dos Funcionários Publicos Civis da União, - Decreto Lei nº 13.030, de 28 de outubro de 1.942, o tempo de serviço prestado em atividade vinculada no regime da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agôsto de 1.960, e legislação subsequente.
A concessão da aposentadoria com aproveitamento da contagem de tempo de serviço autorizada por esta Lei far-se-á com a observância do disposto nos Artigos 4º, 5º e 9º, da Lei Federal nº 6.226, de 14 de julho de 1.975, obedecendo o seu cálculo à legislação municipal pertinente.
O ônus financeiro decorrente da aplicação da presente Lei caberá, conforme o caso, à Prefeitura ou às Autarquias Municipais, à conta das dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entrará em vigor no dia 12 de outubro de 1.975, revogadas as disposições em contrário.