Lei nº 1.143, de 27 de agosto de 1975
Art. 1º.
Nos termos do Artigo 51 - Inciso I, da Lei Orgânica dos Municipios, o funcionário e servidor Municipal eleito vereador, deverá afastar-se das suas funções durante o mandato, podendo optar pelos vencimentos do cargo pu pelos subsidios da Vereança.
Parágrafo único
Durante o afastamento ser-lhe-a contado o tempo de serviço para efeito de aposentadoria.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.