Lei nº 1.219, de 26 de março de 1977
Art. 1º.
Durante o exercício de 1977, quando os lançamentos da Taxa de Pavimentação e de Serviços Preparatórios, referentes ao Inciso I, parágrafo 1º, do artigo 156, da Lei nº 1070, de 20 de dezembro de 1973, forem incidentes sobre imóveis localizados em praças puúblicas, gozarão de um desconto de 50% ( cincoenta por cento) na parte do imóvel que confrontar com a praça.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.