Lei nº 1.220, de 26 de março de 1977

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1220

1977

26 de Março de 1977

AUTORIZA A DOAÇÃO DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA À COMPANHIA ESTADUAL DE CASAS POPULARES - CECAP.

a A

Autoriza a doação do imóvel que especifica à Companhia Estadual de Casas Populares CECAP.

    LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal de Mococa.


    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mocoса aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI :

      Art. 1º. 

      Fica a Prefeitura Municipal de Mococa, autorizada a alienar à Companhia Estadual de Casas Populares - СЕСAР - por doação sem quaisquer ônus ou despesas para esta, inclusive as decorrentes de escrituras, registros, taxas, impostos e emolumentos, o seguinte imóvel,situado na cidade de Mococa, Município e Comarca do mesmo : "Uma gleba de terra pertencente ao Patrimônio Municipal, de forma irregular com área de 64.128,30 m2 (sessenta е quatro mil, cento e vinte e oito metros e trinta centimetros quadrados), localizada no bairro São Domingos, desta cidade e Comarca de Mococa, de propriedade da Prefeitura Municipal de Mococa, cuja descrição segue o sentido anti-horário, com as seguintes distâncias e confrontações: Tem início no marco zero (0),cravado no centro do prolongamento da Rua Cel. José Pereira Lima à 25,00 m (vinte e cinco metros) da margem da Rua Major Adalberto dos Santos Figueiredo; deste, com rumo magnético de 53º32'00" NE, numa distância de 20,25 m (vinte metros e vinte e cinco centimetros), até o marco um (1) cravado junto à cerca que serve de divisa com terras do Espolio de Dr. Jose Gabriel da Silva Ó; deste, à esquerda, com rumo de 39º20'00" NW, acompanhando sempre a cerca ali existente, numa distância de 67,95 m (sessenta e sete metros e noventa e cinco centímetros) até o marco dois (2); deste a direita, com rumo de 5º21'00" NW, acompanhando sempre a cerca ali existente, numa distância de 231,37 m (duzentos e trinta e um metros e trinta e sete centímetros) até o marco três (3); deste, a esquerda com rumo de 66º45'00" SW, acompanhando sempre a cerca ali existente, numa distância de 200,45 m (duzentos metros e quarenta e cinco centimetros); até o marco quatro (4); deste à direita, com rumo de 22º40'00" HW, acompanhando sempre a cerca ali existente, numa distância de 41,70 m (quarenta e um metros e setenta centímetros) até o marco cinco (5); deste a direita com rumo de 20º05' NW, acompanhando sempre a cerca ali existente, numa distância de 35,60 m (trinta e cinco metros e sessenta centímetros) até o marco seis (6), deste à esquerda, com rumo de 51º51' SW, acompanhando sempre a cerca ali existente, numa distância de 40,45 m (quarenta metros e quarenta e cinco centímetros) ate o marco sete (7); deste a esquerda, com rumo de 37916'00 SE, numa distância de 95,90 m (noventa e cinco metros e noventa centimetros), até o marco oito (8), deste, a esquerda com rumo de 38º02'00" SE, numa distância de 285,60 m (duzentos e oitenta e cinco metros e sessenta centimetros) até o marco nove (9), deste a esquerda com rumo de 00º37'00" NE, numa distância de 110,03 m (cento e dez metros e três centimetros) até o marco dez (10); deste, com rumo de 39º20'00" SE, à direita, numa distancia de 91,60 m (noventa e um metros e sessenta centímetros), até o marco inicial zero (0), fechando o perímetro, que acusou
      uma área de 59.850,00 m2 (cincoenta e nove mil, oitocentos e cincoenta metros qua drados), que somada com a áarea extra-poligonal positiva de 4.278,30 (quatro mil duzentos e setenta e oito metros e trinta centímetros), somou um total de 64.128,30 m2 (sessenta e quatro mil, cento e vinte e oito metros e trinta centímetros quadrados). Tudo de acordo com o desenho nº 09/77 da Prefeitura Municipal de Mococa, que fica fazendo parte da presente descrição. CONFRONTAÇÕES - Do marco zero (0) ao marco um (1) confronta com parte do prolongamento da Rua Cel.José Pereira Lima e sr. José de Freitas; do marco um (1) ao marco seis (6) confronta com terras do Espolio de Dr. José Gabriel da Silva do Ó; do marco seis (6) ao marco sete (7) confronta com Joaquim Rigobello e Outros; do marco sete (7) ao marco oito (8) com terras da CECAP, Rua Olavo Bilac e Praça s/nome; do marco oito (8) ao marco nove (9) confronta com a Rua Thomaz Antonio Gonzaga, do marco nove (9) ao marco zero (0) inicial, confronta com terreno da Creche.

        Art. 2º. 

        A doação a que se refere a presente Lei, será feita para que a donataria destine o imóvel doado as finalidades previstas na Lei nº 905, de 18 de dezembro de 1975.

          Parágrafo único  

          A doação será irrevogavel, salvo se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista na mencionada Lei.

            Art. 3º. 

            A Prefeitura Municipal se obrigará, na escritura de doação:

              I – 

              a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente a donataria "COMPANHIA ESTADUAL DE CASAS POPULARES - CECAP" se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros, ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a donatária.

                II – 

                a realizar a urbanização do terreno doado, de acordo com os padrões mínimos exigidos pelo Banco Nacional de Habitação - BNH.

                  Parágrafo único  

                  Para garantia da execução dos encargos mencionados no inciso II deste artigo, a Prefeitura Municipal fica autorizada a conferir à "COMPANHIA ESTADUAL DE CASAS POPULARES - CECAP" em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento das quotas devidas ao MUNICÍPIO por força do disposto no artigo 23, § 8º da Constituição Federal, devendo a CСЕСАР custear os serviços com as quantias a receber e restituir o saldo que houver.

                    Art. 4º. 

                    A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à "COMPANHIA ESTADUAL DE CASAS POPULARES - CECAP", toda a documentação esclarecimentos que forem exigidos antes da escritura de doação.

                      Art. 5º. 

                      Da escritura de doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta LEI.

                        Art. 6º. 

                        Enquanto estiverem no domínio da Companhia Estadual de Casas Populares - CECAP, os bens imóveis e móveis, e os serviços, integrantes do conjunto habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de impostos, taxas e contribuição de melhorias.

                          Art. 7º. 

                          Fica o Poder Executivo, nos termos do artigo 70 do Decreto-Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, autorizado a celebrar convênio com a "COMPANHIA ESTADUAL DE CASAS POPULARES - CEСАР", objetivando a construção de um conjunto habitacional no imóvel a que se refere esta Lei, figurando a Prefeitura como construtora das obras.

                            Art. 8º. 

                            A despesas com a execução desta LEI correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.

                              Art. 9º. 

                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                 

                                 

                                 

                                PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 26 DE MARÇO DE 1977.

                                 


                                LUIZ GONZAGA AMATO
                                Prefeito Municipal