Lei nº 1.231, de 04 de julho de 1977
Fica o Poder Executivo autorizado através da Diretoria de Obras e Serviços - D.O.S.-a aprovar projeto de moradia, a requerimento do interessado, em lotes de terrenos com área inferior a 260,00 m2 (duzentos e sessenta metros quadrados) e com frente inferior a 10,00 m (dez metros).
Para a concessão do benefício requerido no artigo anterior, o requerente deverá ser o legitimo proprietário do terreno e ter efetuado a transação de compra e venda do terreno até 31 (trinta e um) de dezembro de 1976 (hum mil novecentos e setenta e seis).
O projeto de moradia a que se refere o artigo 1º desta Lei, deverá destinar-se exclusivamente à residência do interessado e sera estudado pela Diretoria de Obras e Serviços - D.O.S. -, antes da aprovação, levando-se em consideração a área de cada lote de terreno.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.