Lei nº 1.152, de 28 de novembro de 1975
Os valores de Tributação e as penalidades fixados na lei municipal nº 1070, de 20 de dezembro de 1973, em salários, suas porcentagens ou coeficientes ficam, por esta lei, transformados em cruzeiros, adotando-se, em substituição ao salário minimo os seguintes valores:
Cr$.376,80, para as Taxas de Serviços Públicos, ou seja, Taxa de Limpeza Publica, Taxa de Conservação de Vias e Logradouros, Taxa de Conservação da Iluminação Pública e Taxa de Conservação de Esgôtos Sanitários.
Cr$.501,00, para as demais Taxas, para o Imposto Sobre Serviços, bem como para as penalidades fiscais.
Para cumprimento ao disposto nos artigos 23 e 24, da lei municipal nº 1070, de 20 de dezembro de 1973, fica fixado, como referência para apuração do valor venal dos imoveis a importância de Cr$. 376,80.
Os valores obtidos conforme o disposto nos artigos anteriores serão aplicados durante o exercício de 1976 e reajustados para aplicação nos seguintes, mediante decreto do Executivo, dentro dos limites de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), tomando-se por base o coeficiente em vigor em 31 de dezembro do exercício anterior aquele em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a penalidade, considerados os valores calculados segundo o disposto nesta lei, como referentes ao ultimo trimestre civil de 1975.
No caso de supressão dos indices que servem de base para o cálculo das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), serão usados os indices com eles coerentes, elaborados pelo órgão competente.
Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1976, revogando-se as disposições em contrário.