Lei nº 1.239, de 19 de julho de 1977
A aprovação de loteamentos destinados exclusivamente à construção de casas populares, tais como as do tipo CECAP; COHAB; "Mutirão" e outros semelhantes, somente poderá ser feita com observância mínima dos seguintes requisitos:
lote com, no mínimo 8 (oito) metros de frente, por 18 (dezoito) metros da frente aos fundos e área total minima de 144 (cento e quarenta e quatro) metros quadrados;
vias de comunicação secundária com, no mínimo 9 (nove) metros de largura, sendo 3 (três) metros de passeios e 6 (seis) metros de caixа;
quadras com comprimento não superior a 200 (duzentos) metros;
vias de comunicação principal com, no mínimo 14 (catorze) metros de largura e recuo mínimo de 4 (quatro) metros das construções.
Ficam mantidas as demais diretrizes para aprovação de loteamentos, contidas na Lei nº 1037,de 27 de setembro de 1973.
A Prefeitura Municipal somente aprovará os projetos de loteamentos de que trata esta Lei, que atendam as diretrizes de desenvolvimento urbano do Município e que apresentem coerência entre a quantidade de prédios e os custos de implantação de infra-estrutura de serviços urbanos.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.