Lei nº 1.257, de 30 de novembro de 1977
Art. 1º.
Aos valores apurados para о lançamento da TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO, relativo ao exercício de 1978, de conformidade com a Tabela fixada pelo artigo 86, da Lei Municipal nº 1.070, de 20 dezembro de 1973, será acrescentado 12% (doze por cento) do valor de referência estabelecido para taxas.
Parágrafo único
O valor de referência de que trata o "caput" deste artigo é o estabelecido pelo item II do artigo 1, da Lei nº 1.246 de 14 de setembro de 1977.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978, revogando-se as disposições em contrário.