Lei nº 1.266, de 13 de fevereiro de 1978
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo deste Município autorizado a celebrar com o Departamento de Edifícios e Obras Publicas-DOP, Convênio para efeito de construção de duas pontes, neste Município, na qual o Departamento, colaborara com parte dos materiais, até o limite de 50 vezes ao índice referente à equivalência salarial vigente para cada obra, e a Prefeitura executará diretamente ou através de terceiros as referidas obras com prestação de mão de obra, complementação de materiais e demais serviços necessários, nas condições estabelecidas pelo Convênio a ser lavrado para a execução do objeto mencionado nesta Lei.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.