Lei nº 1.289, de 09 de outubro de 1978

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1289

1978

9 de Outubro de 1978

AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL QUE ESPECIFICA.

a A

Autoriza a Concessão de uso de imóvel que especifica.

    LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal de Mococa.


    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, em sessão de 09 de outubro de 1978 aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei :

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo autorizado, mediante concorrência publica, a conceder o uso do imóvel pertencente ao Patrimônio Municipal, abaixo descrito:

        "imóvel de um úunico pavimento, situado à Praça Madre Caprini nº.69, onde funciona no período noturno a Escola de 2º Grau Municipal "Prof. José Barretto Coelho", contendo: 6 (seis) salas de aula de 8m X 6m = 42m2; 1(um) salão de 100m2; 3(três) salas menores de 18m2 cada uma, destinadas a Diretoria, Secretaria e Biblioteca, 1 (uma) área para laboratório de 20,40m2; 12 (doze) instalações sanitárias e bebedouros. Existem ao todo 296 (duzentas e noventa e seis) carteiras com as respectivas cadeiras. Cada sala de aula está equipada com 2 (dois) quadros negros, 1 (uma) mesa e 1 (uma) cadeira. Na Secretaria: 1 (uma) mesa, cadeiras, 1 (um) duplicador a alcool, 1 (um) retro-projetor e 1 (um) projetor de slides. Na Diretoria: 1(uma) mesa para Professores e cadeiras. Na Biblioteca: cerca de 250 (duzentos e cinquenta) volumes de cultura geral e técnica, 4 (quatro) estantes de aço. No Laboratorio: 1 (um) laboratório portátil-mostruário com 41 (quarenta e uma) pedras, 37 (trinta e sete) frascos com vidros minerais em estado natural e 1 (um) microscópio, 1 (uma) quadra de esportes."

          Art. 2º. 

          A concessão de uso, a que se refere esta lei, terá a duração de 4 (quatro) anos a partir da data da assinatura do contrato e sera somente para o período diurno compreendido entre as 6 horas até às 18 horas e compreende o uso do imóvel com todo o seu equipamento.

            Art. 3º. 

            O imővel somente poderá ser concedido para fins de ensino de 1º e 2º graus cujo currículo seja aprovado pelas autoridades competentes no setor de ensino.

              Art. 4º. 

              O preço do uso do imóvel será fixado pelo Poder Executivo, que determinará o valor de cada exercício e a forma de recolhimento.

                Art. 5º. 

                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                   

                   

                   

                   

                  PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 09 DE OUTUBRO DE 1978.

                   

                  LUIZ GONZAGA AMATO
                  Prefeito Municipal