Lei nº 1.292, de 31 de outubro de 1978
Art. 1º.
Os valores expressos em сruzeiros (cruzeiro-velho), para as multas e penalidades fiscais, dos textos em vigor da Lei nº.210 de 20 de novembro de 1956 (Código Municipal de Mococa), passam a ser lidos e entendidos como valores em cruzeiros atuais.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.