Lei nº 1.314, de 19 de julho de 1979
Nos prédios de natureza industrial, que estejam vagos ou se vagarem será permitida a reinstalação de indústrias, independentemente da zona em que se situarem desde que tenham sido regularmente edificados antes da vigência da lei nº 1305 de 21 de dezembro de 1978 e que na reinstalação das novas indūústrias estejam enquadradas nas categorias-I 1 e I 2.
Aplica-se o mesmo critério deste artigo no caso de prédios destinados a comércio ou oficinas, desde que os novos ramos de atividades estejam enquadrados nas categorias: C1, C 2, С 1-S 1e C 2-S 2.
As concessões ou renovações de alvará de funcionamento, mesmo no caso de venda do estabelecimento, alterações sociais, transferências ou atos semelhantes serão efetivadas ainda que não tenha havido desocupação do imóvel.
Ocorrendo os fatos jurídicos a que alude o presente artigo, poderá o Departamento de Obras e Viação D.O.V., impor modificação que, sem implicar na alteração da estrutura ou em reformas substanciais, visem a preservação do sossego e da saúde da vizinhança.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.