Lei nº 1.299, de 21 de dezembro de 1978
Art. 1º.
A partir do exercício de 1979, fica suspenso o lançamento e respectiva cobrança da TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESGÔTOS SANITÁRIOS, prevista nos artigos 142 a 147, seus parágrafos e itens da Lei nº.1.070 de 20 de dezembro de 1973.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário.