Lei nº 1.316, de 19 de julho de 1979
Fica criado o Programa de Educação Infantil no Municipio de Mococa, que sera executado através das ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DE MOCOCA, subordinalas a Divisão de Educação e Cultura, do Departamento de Educação Cultura, Esportes e Turismo da Prefeitura Municipal de Mococa.
A ação do Governo Municipal, no campo da educação infantil orientar-se-á mediante a execução das seguintes atividades:
Extensão do preceito constitucional da gratuidade do ensino, na faixa etāria até 6 anos;
laboração dos planos municipais de educação infantil a curto e longo prazo em consonância com as normas e critérios do planejamento da educação infantil nos planos federal e estadual;
Realização, se necessário, de convênios com o Estado, através da Secretaria da Educação, no sentido de definir uma política de ação no desenvolvimento da educação infantil do município, tornando mais eficiente a aplicação dos recursos públicos destinados à educação infantil;
Aplicação na educação infantil de, pelo menos 20% (vinte por cento) do montante da verba destinada ao ensino do 1° Grau, referente aos 20% (vinte por cento) da receita tributária municipal;
plicação na educação infantil de, pelo menos 10% (dez por cento) do total dos 20% (vinte por cento) das transferências que couberem ao Município do FPМ - Fundo de Participação dos Municípios.
Localização das escolas atravēs de adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos;
Construção e manutenção de prédios das escolas Municipais de educação infantil;
Desenvolvimento de programas de orientação pedagógica objetivando aperfeiçoar o pessoal docente;
Organização de concursos para admissão na Prefeitura de administradores e professores especialistas em educação infantil.
Na impossibilidade da realização, em tempo hábil de concurso, o Prefeito Municipal poderá contratar pessoal especializado em educação infantil, dentro das normas da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante seleção por "curriculun vitae" e títulos.
O Prefeito Municipal baixará, no prazo de 30 (trinta) dias o REGIMENTO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DE MOCOCA, do qual deverá contar:
caracterizaçao o objetivo da Escola;
organização administrativa;
direitos e deveres do pessoal;
direitos e deveres do aluno;
organizaçao didática;
plano escolar;
regime escolar;
disposições gerais e transitórias.
Para atendimento das despesas decorrentes da aplicaçao desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a consignar verbas proprias e específicas nos orçamentos anuais, a partir do exercicio de 1980.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.