Lei nº 1.316, de 19 de julho de 1979

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1316

1979

19 de Julho de 1979

INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INFANTIL NO MUNICÍPIO.

a A

Institui o Programa de Educação Infantil no Município.

    LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal de Mococa.


    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa aprovou em sessão de 18 de julho de 1979 e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      Fica criado o Programa de Educação Infantil no Municipio de Mococa, que sera executado através das ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DE MOCOCA, subordinalas a Divisão de Educação e Cultura, do Departamento de Educação Cultura, Esportes e Turismo da Prefeitura Municipal de Mococa.

        Art. 2º. 

        A ação do Governo Municipal, no campo da educação infantil orientar-se-á mediante a execução das seguintes atividades:

          I – 

          Extensão do preceito constitucional da gratuidade do ensino, na faixa etāria até 6 anos;

            II – 

            laboração dos planos municipais de educação infantil a curto e longo prazo em consonância com as normas e critérios do planejamento da educação infantil nos planos federal e estadual;

              III – 

              Realização, se necessário, de convênios com o Estado, através da Secretaria da Educação, no sentido de definir uma política de ação no desenvolvimento da educação infantil do município, tornando mais eficiente a aplicação dos recursos públicos destinados à educação infantil;

                IV – 

                Aplicação na educação infantil de, pelo menos 20% (vinte por cento) do montante da verba destinada ao ensino do 1° Grau, referente aos 20% (vinte por cento) da receita tributária municipal;

                  V – 

                  plicação na educação infantil de, pelo menos 10% (dez por cento) do total dos 20% (vinte por cento) das transferências que couberem ao Município do FPМ - Fundo de Participação dos Municípios.

                    VI – 

                    Localização das escolas atravēs de adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos;

                      VII – 

                      Construção e manutenção de prédios das escolas Municipais de educação infantil;

                        VIII – 

                        Desenvolvimento de programas de orientação pedagógica objetivando aperfeiçoar o pessoal docente;

                          IX – 

                          Organização de concursos para admissão na Prefeitura de administradores e professores especialistas em educação infantil.

                            Art. 3º. 

                            Na impossibilidade da realização, em tempo hábil de concurso, o Prefeito Municipal poderá contratar pessoal especializado em educação infantil, dentro das normas da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante seleção por "curriculun vitae" e títulos.

                              Art. 4º. 

                              O Prefeito Municipal baixará, no prazo de 30 (trinta) dias o REGIMENTO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DE MOCOCA, do qual deverá contar:

                                a) 

                                caracterizaçao o objetivo da Escola;

                                  b) 

                                  organização administrativa;

                                    c) 

                                    direitos e deveres do pessoal;

                                      d) 

                                      direitos e deveres do aluno;

                                        e) 

                                        organizaçao didática;

                                          f) 

                                          plano escolar;

                                            g) 

                                            regime escolar;

                                              h) 

                                              disposições gerais e transitórias.

                                                Art. 5º. 

                                                Para atendimento das despesas decorrentes da aplicaçao desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a consignar verbas proprias e específicas nos orçamentos anuais, a partir do exercicio de 1980.

                                                  Art. 6º. 

                                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                     

                                                     

                                                     

                                                     

                                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 19 DE JULHO DE 1979

                                                     

                                                    LUIZ GONZAGA AMATО
                                                    Prefeito Municipal