Lei nº 1.317, de 17 de agosto de 1979

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1317

1979

17 de Agosto de 1979

AUTORIZA DOAÇÃO DE TERRENO QUE ESPECIFICA.

a A

Autoriza doação de terreno que especifica.

    LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal de Mococa

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa em sessão de 10 de agosto de 1979 aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Prefeito Municipal autorizado a alienar, por doação, a empresa COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE MOCOCA, AGRICOLA, PECUÁRIA E INDUSTRIAL LTDA, estabelecida a Rua Coronel Diogo, nº 80, em Mococa, C.G.G Nº 52.503.687/0001-81, Inscrição Estadual nº 453.002.794, área de terreno, sem benfeitorias, de propriedade do Município, situada no Distrito Industrial II, com o seguinte memorial descritivo, fornecido pelo D.O.V. - Departamento de Obras e Viação da Prefeitura: "uma área de terreno de forma trapezoidal com área de 5.120,00 m2 (cinco mil, cento e vinte metros quadrados) que será desmembrada da quadra 10 (dez), circunscrita pelas ruas nºs 1(um), 6 (seis), 3 (três) e avenida da "Linha de Energia Elétrica da CESP", cuja descrição segue o sentido ante-horário, com as distâncias e confrontações seguintes: tem início no marco 0 (zero) cravado no cruzamento da rua nº 3 (três) com a Avenida da Linha de Energia Elétrica da CESP, deste segue a margem da referida Avenida, em linha reta no sentido da cidade, numa distância de 75,50 m (setenta e cinco metros e cinquenta centímetros) até o marco nº 1 (um), deste deflete à esquerda com ângulo de 122º30' (cento e vinte e dois graus e trinta minutos), em linha reta, numa distância de 100,00 m (cem metros), até o marco nọ 2 (dois); deste deflete à esquerda, com ângulo de 90º (noventa graus), em linha reta, numa distância de 64,00 m (sessenta e quatro metros), até o marco nº 3 (três), cravado na margem da rua nº 3 (três); deste, deflete à esquerda, com ângulo de 90º (noventa graus), em linha reta e margeando sempre a rua nº 3 (três) numa distância de 60,00 m (sessenta metros) até o marco nº 0 (zero) inicial. Nesta area não existe benfeitoria a constar. Confrontações: 1) do marco 0 (zero) ao marco 1 (um) confronta com a avenida da Linha de Energia Elétrica da CESP; 2) do marco 1 (um) ao marco 3 (três) confronta com propriedade da Prefeitura Municipal de Mococa; 3) do 3 (três) ao marco inicial 0 (zero), confronta com a rua nº 3 (três). Área total da quadra 10: 87.241,00 m2(oitenta e sete mil, duzentos e quarenta e um metros quadrados), área desmembrada: 5.120,00 m2 (cinco mil, cento e vinte metros quadrados); áārea remanescente da quadra 10: 82.121,00 m2 (oitenta e dois mil, cento e vinte e um metros quadrados); tudo conforme consta do desenho nºọ 71/79 do Departamento de Obras e Viação da Prefeitura Municipal de Moсоса".

        Parágrafo único  

        A doação a que se refere este artigo será feita com o fim específico de ser construído instalações industriais para uma torrefação de café, conforme memorial descritivo e croquis anexo, que ficarão fazendo parte integrante desta lei.

          Art. 2º. 

          A Firma COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE MOCOCA, AGRÍCOLA, PECUÁRIA E INDUSTRIAL LTDA beneficiada com a doação compromete-se a iniciar as construções destinadas a torrefação no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados na data da promulgação desta lei.

            Parágrafo único  

            As atividades de produção industrial da torrefação de café, deverão ter início dentro de 270 (duzentos e setenta) dias contados da data da promulgação desta lei.

              Art. 3º. 

              A área objeto de doação, será destinada para uso exclusivo do conjunto industrial conforme previsto no parágrafo único do art. 10, desta lei, exceção feita para a construção de uma única unidade residencial para guarda ou zelador.

                Art. 4º. 

                A empresa beneficiada com a doação de que trata o artigo 1º desta lei, deverá exercer as atividades industriais, sem paralização durante a vigência das isenções tributárias, não podendo mudar o controle societário, vender ou alugar a áarea recebida com suas benfeitorias, total ou parcialmente, sem anuência da Prefeitura Municipal e sem a respectiva autorização legislativa.

                  Art. 5º. 

                  A Firma COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE MOCOCA, AGRÍCOLA, PECUÁRIA E INDUSTRIAL LTDA, obriga-se ao recolhimento de todas as taxas e tarifas municipais, além de recolher todos os tributos incidentes sobre a produção da torrefação, no Município de Mococa.

                    Art. 6º. 

                    Caso não sejam cumpridos os prazos estipulados no artigo 2º e demais condições previstas nesta lei, a doação mencionada no artigo 1º, será nula de pleno direito, revertendo o imóvel ao Poder Público Municipal, independentemente de qualquer medida judicial não assistindo ao donatário direito a qualquer indenização ou pagamento.

                      Art. 7º. 

                      A Prefeitura Municipal de Mococa compromete-se a título de incentivo, às seguintes obrigações para com a firma COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE MОСОСA AGRÍCOLA, PECUÁĀRIA E INDUSTRIAL LTDA, além da doação do terreno pelo disposto no artigo 1º desta lei:

                        I – 

                        Proceder gratuitamente, na rua e avenida confrontantes com o terreno doado, a implantação das seguintes obras: arruamento, guias, sarjetas, rede de esgotos, rede de água, iluminação pública e acessos;

                          II – 

                          Solicitar das concessionárias, sem despesas para a donatária, a extensão da rede de energia elétrica e de telefone;

                            III – 

                            Isentar a firma COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE MOCOCA, AGRÍCOLA, PECUÁRIA E INDUSTRIAL LTDA, do Imposto Predial e Territorial Urbano por 10 (dez) anos a partir da data do início das atividades industriais, referentes ao conjunto de prédios a ser construído no terreno doado para a instalação da Torrefação de Café e do ISS. - Imposto Sobre Serviços que recair sobre a construção do projeto aprovado pela Prefeitura Municipal, observadas as normas dispostas no artigo 2º desta lei.

                              Art. 8º. 

                              Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a respectiva escritura pública de doação, prevista no artigo 10 desta lei, correndo todos os encargos e despesas por conta do donatário.

                                Art. 9º. 

                                As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta da verba HABITAÇÃO e URBANISMO 10583232 - constante dos orçamentos vigente e futuros.

                                  Art. 10. 

                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                     

                                     

                                     

                                     

                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 17 DE AGOSTO DE 1979

                                     

                                    LUIZ GONZAGA AMATO
                                    Prefeito Municipal