Lei nº 1.343, de 31 de dezembro de 1979
Fica o Poder Executivo autorizado cobrança das Taxas de Pavimentação e de Serviços Preparatórios, Taxa de Implantação da rede de iluminação pública, cujos serviços foram realizados com o empréstimo contraido com o Banco Nacional da Habitação-B.N.H.- е Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., autorizado pelas Leis nºs.1275, de 08/05/78 e 1280, de 10/06/78, executados nos Conjuntos Residenciais"PARQUE CECAР" e "GABRIEL DO Ó", corrigindo monetariamente os respectivos valores em U.P.C..
Para efeito de cálculos e lançamentos das Taxas especificadas no artigo anterior, aplicam-se todos os ordenamentos contidos nas Seções VI e VII da Lei nº.1.070, de 20 de dezembro de 1973 (Código Tributário do Municipio) exceção feita ao prazo e correção, que obedecerão ao seguinte critério: cobradas em prestações iguais, mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente em U.P.Cs., respeitado o número máximo de 60 (sessenta) parcelas, a critério do Prefeito Municipal, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a notificação dos contribuintes.
Será facultado ao contribuinte o pagamento total e antecipado das taxas mencionadas no artigo primeiro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da notificação por parte dos contribuintes.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º. de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.