Lei nº 1.356, de 26 de fevereiro de 1980
Altera o(a)
Lei nº 1.305, de 21 de dezembro de 1978
Art. 1º.
Fica tornado sem efeito o recuo do alinhamento na distância de 4m (quatro metros) de frente, previsto para as edificações, circunscritas à Zona de Atividades Centrais, a que se refere o artigo 8º Quadro I da Lei № 1.305 de 21 de dezembro de 1978.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.