Lei nº 1.378, de 17 de novembro de 1980
Art. 1º.
Fica sendo facultativo o recuo do alinhamento, na distância de 4m (quatro metros) de frente, previsto para as edificações, circunscritas à ZRC - Zona Residencial Comum, para as atividades de uso permitido: C1, S1, C2, S2, E1, E2, E3, 11 e 12, a que se refere o artigo 8º - Quadro I da Lei nº 1.305, de 21 de dezembro de 1978.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.