Lei nº 1.387, de 02 de dezembro de 1980

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1387

1980

2 de Dezembro de 1980

O ARTIGO 9º DA LEI Nº 1.305 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978, PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO;

a A

LUIZ GONZAGA AMATO, Prefeito Municipal de Mocoсa,


FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa aprovou em Sessão de 14 de novembro de 1980, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

    Art. 1º. 

    О Artigo 9º da Lei nº 1.305 de 21 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

      Artigo 9º - Nas zonas ZRE - Zona Residencial Especial e ZRC - Zona Residencial Comum, fora dos corredores: comerciais e a critério da Administração Municipal, será permitido o comércio de artes manuais (artesanatos, tapeçarias decorativas, cerâmicas artísticas, pinturas, objetos de decoração, obras de adorno ou de arte) e outros não produzidos pelo estabelecimentode ensino, mas que sejam afins ou objetos de arte.

        Art. 2º. 

        O artigo 9º da referida lei passará a ser o 10.

          Art. 3º. 

          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

             

             

             

             

             

            PREFEITURA MUNICIPAL DE MОСОСА, 02 DE DEZEMBRO DE 1980

            LUIZ GONZAGA AMATO
            Prefeito Municipal