Lei nº 1.407, de 05 de outubro de 1981
Art. 1º.
Aos produtores de hortifrutigranjeiros, proprietários ou arrendatários no Município de Мососа, que se estabelecerem nas feiras livres municipais, para venda direta ao consumidor, será concedida atē 31 de dezembro de 1982, isencão de todos os tributos municipais.
Parágrafo único
Para gozar do benefício estabelecido neste artigo, o feirante deverá no ato de sua inscricão na Prefeitura, conforme o art. 1066 da Lei nº. 210 de 20 de novembro de 1956, fazer prova de produtor agrícola, como legítimo proprietário ou como arrendatário.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicacão revogadas as disposicões em contário.