Lei nº 1.438, de 30 de abril de 1982
Fica instituído no Município de Mococa, CENTRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, visando resguardar e defender o povo de tudo que represente extorção e ganância.
O funcionamento do Centro de Defesa do Consumidor, dar-se-á em estreita colaboração com a Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB -, no Estado de São Paulo, ou ainda se for o caso em âmbito federal.
O Centro de Defesa do Consumidor, terá sua instalação e funcionamento regulado por Decreto a ser baixado pelo Executivo, após trinta dias contados da promulgação desta Lei.
O Centro de Defesa do Consumidor, será supervisionado por uma Comissão, onde se farão representar: 2 (dois) Vereadores, indicados pelo Legislativo; 1 (um) representante de cada Clube de Serviço e Sindicatos locais.
A Comissão a seu critério poderá convocar, ainda representantes de entidades classistas, associações de bairros, imprensa e outras que julgar necessárias, para colaborar com a mesma.
O mandato dos membros da Comissão a que se refere o artigo anterior, será de 1 (um) ano, permitida a recondução.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.