Lei nº 1.476, de 03 de março de 1983
Fica autorizada a concessão de anistia do pagamento de juros, correção monetária e multas, referentes a tributos municipais e serviços prestados pela Prefeitura Municipal, aos contribuintes inscritos ou não na Dívida Ativa Municipal até o dia 31 de dezembro de 1982.
O prazo para os contribuintes saldarem seus débitos será de 30 (trinta) dias, contados da publicação, desta lei, ficando a critério do Senhor Prefeito Municipal, depois de ouvido os serviços fazendários, prorrogá-lo, por Decreto Executivo, por mais (sessenta) dias.
As disposições deste Artigo aplicam-se, também, aos débitos já ajuizados para a cobrança judicial.
Estende-se também os benefícios desta Lei aos contribuintes que mantem Termo de Acôrdo de Dívida Ativa, de prestações vencidas e vincendas.
Os débitos referentes à cobrança das Taxa de Pavimentação, Serviços Preparatórios e Preços Públicos, lançados pela Lei Municipal 1.343 de 31/12/79 poderão ser liquidados dentro da vigēncia desta Lei, com base na UPC (Unidade Padrão de Capital) do mês de Dezembro de 1982 sem os acréscimos
de multas e juros moratórios.
O disposto neste Artigo aplica-se também, aos contribuintes que optarem pela liquidação das prestações vincendas.
A anistia a que se refere os artigos 1º e 2º não se aplica a atos qualificados em lei como crimes е contravenções ou que evidenciem dôlo, fraude ou simulação, praticados por contribuintes ou por terceiros em seu benefício.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.