Lei nº 1.497, de 04 de outubro de 1983
Art. 1º.
Quando os lançamentos da Taxa de Pavimentação e de Serviços Preparatórios, referentes ao inciso I, parágrafo 1º, do artigo 156, da Lei nº 1070, de 20 de dezembro de 1973, forem incidentes sobre (imóveis) propriedades que confrontem com praças publicas ou áreas pertencentes ao patrimônio publico, gozarão de um desconto de 50% (cinquenta por cento) na parte do imóvel em que a confrontação ocorrer.
Art. 2º.
O desconto referido no Artigo 1º desta Lei, somente será concedido aos contribuintes cujos imóveis pertençam a Loteamentos que tenham sido aprovados antes da vigência da Lei nº 1404, de 22 de setembro de 1981.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.