Lei nº 1.501, de 10 de novembro de 1983

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1501

1983

10 de Novembro de 1983

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE FUNDO SOCIAL SOLIDARIEDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Dispõe sobre criação de FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE e da outras providências.

    DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Municipal de Мoсосa,


    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão de 28 de outubro de 1983, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 

      Fica criado junto ao Departamento de Promoção Social, Saude e Habitação da Prefeitura Municipal de Mococa, o Fundo Social de Solidariedade do Município, com o objetivo de mobilização da comunidade para atender às necessidades e problemas sociais locais.

        Art. 2º. 

        O Fundo será dirigido por um Conselho Deliberativo.

          Art. 3º. 

          São atribuições do Conselho Deliberativo:

            I – 

            fazer o levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade;

              II – 

              levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis da comunidade:

                III – 

                definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados;

                  IV – 

                  valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas locais;

                    V – 

                    promover articulações e atuar integradamentecom unidades administrativas da Prefeitura Municipal ou outras entidades publicas ou privadas.

                      Art. 4º. 

                      O Conselho Deliberativo será composto por quinze membros e presidido por um dentre eles.

                        Art. 5º. 

                        O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos.

                          Art. 6º. 

                          O mandato dos membros do Conselho Deliberativo sera exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.

                            Art. 7º. 

                            Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo tomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para gestão do Fundo.

                              Parágrafo único  

                              A conta bancária do Fundo será movimentada conjuntamente pelo Presidente e por um membro do Conselho Deliberativo, designado por este para as funções de tesoureiro.

                                Art. 8º. 

                                O Fundo contara com apoio inicial de Cr$1.000.000.00 (hum milhão de cruzeiros), transferidos do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, conforme de liberação de seu Conselho Deliberativo.

                                  Art. 9º. 

                                  Constituirão receitas do Fundo Social de Solidariedade do Município:

                                    I – 

                                    contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

                                      II – 

                                      auxílios, subvenções ou contribuições;

                                        III – 

                                        outras vinculações de receitas municipais cabíveis;

                                          IV – 

                                          receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;

                                            V – 

                                            quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.

                                              Parágrafo único  

                                              Todos os recursos destinados, deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na lei orçamentária ou créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.

                                                Art. 10. 

                                                O Conselho Deliberativo emitirá mensalmente um balancete demonstrativo da receita e da despesa do mês anterior.

                                                  Art. 11. 

                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), para custeio dos encargos iniciais do referido Fundo, ao elemento da despesa - 3132 - "Outros Serviços e Encargos".

                                                    Parágrafo único  

                                                    O crédito autorizado no artigo anterior será coberto com o recurso proveniente do excesso de arrecadação a se verificar com a transferência a ser feita pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo.

                                                      Art. 12. 

                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                         

                                                         

                                                         

                                                        PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 10 DE NOVEMBRO DE 1983.



                                                        DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES
                                                        Prefeito Municipal