Lei nº 1.509, de 30 de novembro de 1983

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1509

1983

30 de Novembro de 1983

CRIA AS ZONAS DE PREDOMINÂNCIA INDUSTRIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Cria as Zonas de Predominância Industrial e dá outras providências.

    DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Municipal de Mococa,


    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão de 25 de novembro de 1983, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI :

      Art. 1º. 

      Ficam criadas as Zonas de Predominância Industrial (ZPI), cujos fins estão previstos nesta Lei.

        Art. 2º. 

        As Zonas de Predominância Industrial são aquelas referidas no artigo 6º, incisos I e II, desta Lei e que poderão contar com as seguintes obras de infraestrutura, a serem executadas pela Municipalidade:

          a) 

          Terraplanagem;

            b) 

            Arruamentos e acessos;

              c) 

              Guias e sarjetas;

                d) 

                Rede de esgoto;

                  e) 

                  Rede de água;

                    f) 

                    Linha telefônica;

                      g) 

                      Linha de energia elétrica de alta tensão;

                        h) 

                        Iluminação pública.

                          Art. 3º. 

                          As Zonas de Predominância Industrial, têm as seguintes finalidades:

                            I – 

                            Possibilitar a instalação, em local apropriado, de novas industrias e, em especial, a expansão das industrias já instaladas no Município;

                              II – 

                              Possibilitar a instalação, em local apropriado, de Comércio Atacadista, incluindo Armazéns de Estocagem, Entrepostos de Mercadorias, Terminais Atacadistas, Silos, Máquinas de Beneficiamento de Produtos Agrícolas, Sucateiros;

                                III – 

                                Possibilitar a instalação, em local apropriado, de Estabelecimentos destinados a Prestação de Serviços Especiais, incluindo, Postos de Lavagem e Lubrificação de veículos, Oficinas Mecânicas, Funilaria, Pintura de Veículos, Serraria, Carpintaria, Marcenaria e Serralheria;

                                  IV – 

                                  Criar maior demanda de Mão-de-Obra;

                                    V – 

                                    Incentivar a arrecadação Tributária Municipal;

                                      VI – 

                                      Possibilitar a instalação de empresas congêneres ou correlatas que requeiram estímulos, inclusive Tributários.

                                        Parágrafo único  

                                        As áreas destinadas a sucateiros deverão ser locadas no perímetro compreendido entre os marcos de 5 a 13, na Zona de Predominância Industrial II.

                                          Art. 4º. 

                                          Fica criado o CODEMO - Conselho de Desenvolvimento de Mococa, com as funções de:

                                            I – 

                                            Assessorar o Executivo nos assuntos de desenvolvimento Industrial, Comercial e de Prestação de Serviços Especiais;

                                              II – 

                                              Oferecer apoio e informações as empresas que pretenderem se instalar nas Zonas de Predominância Industrial;

                                                III – 

                                                Emitir parecer sobre os pedidos de áreas por parte das empresas que pretendam se instalar nas Zonas de Predominância Industrial;

                                                  IV – 

                                                  Definir a conveniência ou não da gratuidade da extensão dos serviços de infra-estrutura referidos no Artigo 2° desta Lei;

                                                    V – 

                                                    Sugerir a concessão de estímulos Tributários, limitados ao prazo de 10 (dez) anos.

                                                      Art. 5º. 

                                                      О СODEMO - Conselho de Desenvolvimento de Mococa, terá sete membros, obedecida a seguinte forma de composição:

                                                        I – 

                                                        Um membro indicado pela Câmara Municipal;

                                                          II – 

                                                          Um membro indicado pela Associação Rural de Mococa;

                                                            III – 

                                                            Dois membros indicados pela Associação Comercial e Industrial de Mococa;

                                                              IV – 

                                                              Três membros indicados pelo Prefeito Municipal, sendo um o Diretor de Obras e Viação do Municipio.

                                                                § 1º 

                                                                Os membros do CODEMO - Conselho de Desenvolvimento de Mococa, serão nomeados por Decreto Municipal, observadas as disposições deste artigo, cabendo ao Prefeito Municipal, no mesmo ato, designar, entre os seus componentes, o Presidente.

                                                                  § 2º 

                                                                  As funções desempenhadas pelos membros do CODEMO - Conselho de Desenvolvimento de Mococa, terão carater honorífico, não sendo remunerados nem significando relação funcional com o poder Público Municipal.

                                                                    § 3º 

                                                                    O CODEMO se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordináriamente sempre que convocado.

                                                                      § 4º 

                                                                      O funcionamento do CODEMO regular-se-á por regimento interno pelo mesmo elaborado.

                                                                        Art. 6º. 

                                                                        As Zonas de Predominância Industrial criadas no artigo 1º desta Lei, abrangerão as seguintes áreas:

                                                                          I – 

                                                                          Zona de Predominância Industrial - I (ZPI - 1 ) - Bairro do Matadouro, conforme planta nº 32/77, e seguinte descrição:

                                                                            "Tem início no marco zero (0) cravado na margem esquerda do canal do Ribeirão do Meio, junto à cerca da margem direita da Avenida Tiradentes, no sentido Cidade - São Benedito das Areas; deste segue a dita cerca no sentido São Benedito das Areias Cidade, numa distância de 850,00 m., até o marco um (1) cravado junto à divisa de propriedade de JOSÉ LUIZ DE LIMA; deste deflete à esquerda, seguindo sempre a cerca da divisa com JOSÉ LUIZ DE LIMA, numa distância de 345,00 m., até o marco dois (2) cravado na margem esquerda do canal do Ribeirão do Meio; deste deflete à esquerda, seguindo sempre a margem esquerda do dito Ribeirão numa distância de 855,00 m., até o marco zero (0) inicial, fechando o perímetro, acusando uma área de 194.800,00 m2; do marco dois (2) ao marco zero (0) inicial confronta com o Ribeirão do Meio. Tudo de acordo com o desenho n° 32/77 da Prefeitura Municipal de Mococa, que fica fazendo parte integrante da presente descrição".

                                                                              II – 

                                                                              Zona de Predominância Industrial - II - (ZPI - 2 ) - "Fazenda Velha", conforme planta nº 11/78, e a seguinte descrição:

                                                                                "Tem início no marco zero (0) cravado junto à cerca marginal esquerda da Estrada Estadual SP 340, à 4 m, da margem esquerda do Córrego Lambari; deste deflete à esquerda com ângulo de 88° 52' 00", em relação à dita cerca, no sentido CASA BRANCA-ARCEBURGO, numa distância de 100,30 m., até o marco um (1); deste deflete à direita com ângulo de 15º 13' 00", numa distância de 71,80 m., até o marco dois (2); deste deflete à esquerda com ângulo de 16º 57' 00", numa distância de 90,30 m., até o marco três (3); deste deflete à esquerda com ângulo de 19º 32' 00", numa distância de 161,70 m., até o marco quatro (4); deste deflete à direita com ângulo de 49° 03' 00", numa distância de 380,25 m. até o marco cinco (5); deste deflete à direita com ângulo de 28 00' 00", numa distância de 132,70 m., até o marco seis (6); deste deflete à direita com ângulo de 28º 00' 00" numa distância de 195,50 m., até o marco sete (7); deste deflete à esquerda com ângulo de 73º 27' 00", numa distância de 237,20 m., até o marco oito (8), desde o marco inicial zero (0) ao marco oito (8) a poligonal segue a margem esquerda do Corrego Lambari, rio abaixo,com distâncias variadas e confronta com propriedades de ANDRE PAZOTTI, WALDEMAR COUCEIRO E AVISCO - AVICULTURA, COMERCIO E INDUSTRIA S/A.; do marco oito (8); deflete à esquerda com ângulo de 112º 00' 00", numa distância de 425,50 m., até o marco nove (9); deste deflete à direita com ângulo de 06º 53' 00", numa distância de 125,80 m., até o marco dez (10); deste deflete à esquerda com ângulo de 19º 07' 00", numa distância de 152,10 m., até o marco onze (11); deste deflete à direita com angulo de 29º 30' 00", numa distância de 168,85 m., até o marco doze (12); deste deflete à esquerda com angulo de 18º 42' 00", numa distância de 258,85 m., até o marco treze (13); deste deflete à direita com ângulo de 22º 50' 00", numa distância de 142,10 m., até o marco catorze (14) cravado junto a uma cerca que divisa com a gleba de propriedade da Prefeitura Municipal de Mococa, onde se encontra instalado o Serviço de Captação da Água Nova; desde o marco oito (8) ao marco catorze (14), a poligonal segue a margem direita do Córrego da Água Nova, rio acima num afastamento variavel confrontando com propriedade da AVISCO - AVICULTURA, COMERCIO E INDUSTRIA E COMÉRCIO; do marco quatorze (14), deflete à direita com ângulo de 09º 33' 00", numa distância de 493,90 m., até o marco quinze (15) cravado à 100 m., da cerca que divisa com propriedade do SR. ALBERTO GARCIA DE FIGUEIREDO; do marco catorze (14) ao marco quinze (15), сonfronta com propriedade da Prefeitura Municipal de Mocoсa, onde se encontra o Serviço de Captação da Água Nova; do marco quinze (15) deflete à esquerda com ângulo de 107º 27' 00", numa distância de 227,90 m., até o marco dezesseis (16) cravado a 1,00 m., da cerca ali existente com ângulo de 00º 22' 00", numa distāncia de 748,65 m., até o marco dezessete (17) cravado a 1,00 metro da cerca ali existente; deste deflete à esquerda com ângulo de 72º 47' 00", numa distância de 334,25 m., até o marco dezoito (18) cravado a 13 metros da cerca alí existente; deste deflete à direita com ângulo de 44º 17' 00", numa distância de 197,40 m., até o marco dezenove (19) cravado a 13 metros da cerca ali existente; deste deflete à esquerda com angulo de 35 00' 00", numa distância de 180,15 m., até o marco vinte (20) cravado junto à cerca que divisa com a faixa de terra do D.E.R. - SP 340, a 13,00 m., da cerca ali existente, desde o marco quinze (15) ao marco vinte (20) confronta com propriedade do SR. DR. ALBERTO GARCIA DE FIGUEIREDO; do marco vinte (20) deflete à esquerda com ângulo de 73º 12' 00", numa distância de 111,60 m., até o marco vinte e um (21); deste deflete à direita com ângulo de 00 08' 00", numa distância de 146,50 m., até o marco vinte e dois (22); deste deflete à esquerda com ângulo de 09º 18' 00", numa distância de 45,55 m., até o marco vinte e três (23); deste deflete à esquerda com ângulo de 00° 36' 00" numa distância de 16,90 m., até o marco vinte e quatro (24); deste deflete à direita com ângulo de 06° 33' 00", numa distância de 31,85 m., até o marco vinte e cinco (25); deste deflete à direita com ângulo de 7º 00' 00", numa distância de 94,60 m., até o marco vinte e seis (26); deste deflete à direita com ângulo de 21º 43' 00", numa distância de 342,95 m., até o marco zero (0) inicial, fechando o perímetro; desde o marco vinte (20) ao marco zero (0), o alinhamento segue com afastamento médio de 1,00 metro da cerca ali exsitente e confronta com propriedade do D.E.R. - SP 340. Tendo o perímetro acusado uma área de 1.396.611,26 m2, que somada à área extra-poligonal positiva de 121.560,00 m2, acusa um total de 1.518.171,26 m2, ou seja, 151.81.71 Ha. e 26 m2. Tudo de acordo com o desenho nº 11/78 da Prefeitura Municipal de Mococa, que fica fazendo parte da presente descrição".

                                                                                  Art. 7º. 

                                                                                  Estendem-se às Zonas de Predominância Industrial, criadas por esta Lei, as determinações legais, normas, regulamentos e posturas a que estão sujeitas as zonas urbanas do Município.

                                                                                    Art. 8º. 

                                                                                    A Empresa que pretender instalar-se nas Zonas de Predominância Industrial deverá dirigir requerimento ao Prefeito Municipal, indicando:

                                                                                      I – 

                                                                                      Identificação e endereço do interessado, responsável pela empresa pretendente;

                                                                                        II – 

                                                                                        Objeto da empresa;

                                                                                          III – 

                                                                                          Projeto da empresa, contendo planta e memorial descritivo;

                                                                                            IV – 

                                                                                            Área necessária para as instalações;

                                                                                              V – 

                                                                                              Prova de capacidade técnica e financeira para o cumprimento das finalidades a que se proрõе;

                                                                                                VI – 

                                                                                                Prova de que as atividades da empresa não produzirão efeitos poluentes;

                                                                                                  VII – 

                                                                                                  Número de empregados no início de sua operação;

                                                                                                    VIII – 

                                                                                                    Programa de expansão, se for o caso, e área necessária;

                                                                                                      IX – 

                                                                                                      Prazos previstos para o início e o término das edificações;

                                                                                                        X – 

                                                                                                        Compromisso de recolhimento de tributos, federais, estaduais e municipais em Mococa e demais esclarecimentos que se tornarem necessários à compreensão e análise inicial do pedido.

                                                                                                          Art. 9º. 

                                                                                                          Recebido o pedido de instalação de empresa, o Prefeito encaminhará o expediente ao CODEMO que, dentro de 30 (trinta) dias, manifestar-se-á quanto a viabilidade e conveniência do projeto, através de parecer que encaminhará ao Prefeito.

                                                                                                            Art. 10. 

                                                                                                            Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação de terrenos a empresas que pretendam se instalar nas Zonas de Predominância Industrial, desde que sejam contribuintes de tributos que, direta ou indiretamente, favoreçam o Município.

                                                                                                              § 1º 

                                                                                                              O Executivo somente fará a concessão dos beneficios capitulados nesta lei apos aprovação do projeto pela Câmara Municipal.

                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                Deferido o pedido, o Prefeito Municipal formalizará o instrumento de doação, constando da escritura:

                                                                                                                  a) 

                                                                                                                  o prazo para o término da construção da empresa;

                                                                                                                    b) 

                                                                                                                    oprazo para o início das operações da empresa;

                                                                                                                      c) 

                                                                                                                      a destinação única e exclusiva da área para os fins propostos e aprovados;

                                                                                                                        d) 

                                                                                                                        outras indicações que forem aprovadas, inclusive, isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo que especificar e do ISS - Imposto Sobre Serviços, que recair sobre a construção do projeto aprovado.

                                                                                                                          Art. 11. 

                                                                                                                          O disposto nos artigos 1º a 9º aplicam-se também:

                                                                                                                            a) 

                                                                                                                            as empresas já instaladas no Município e que desejam ampliar-se, em termos de expansão, em áreas das Zonas de Predominância Industrial;

                                                                                                                              b) 

                                                                                                                              àquelas que venham a instalar-se nas Zonas de Predominância Industrial e que pretendam, posteriormente, ampliar sua capacidade produtiva.

                                                                                                                                Art. 12. 

                                                                                                                                Nos terrenos objeto de doação, a empresa donatária não poderá exercer atividades diversas das propostas е que foram objeto de análise pelo CODEMO.

                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                  O CODEMO manifestar-se-a quanto à efetiva implementação do projeto, no que tange a prazos para obras civis e investimentos técnicos.

                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                    Implantado o projeto, se o mesmo, por motivo decorrente de ato dos administradores, acionistas ou proprietários, deixar de ter o curso normal proposto no projeto original o Prefeito Municipal, com base em manifestação do CODEMO, poderá declarar sem efeito, a partir da data do ato, a isenção tributária Municipal.

                                                                                                                                      Art. 13. 

                                                                                                                                      As Empresas beneficiadas por esta Lei, que, por qualquer motivo, não atingirem os objetivos expostos nos projetos que entregarem à Prefeitura e nas escrituras de doaçãoem que forem partes, deverão:

                                                                                                                                        a) 

                                                                                                                                        apresentar ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, exposição esclarecendo os motivos da inadimplência, consubstanciando-os com dados, relatórios, análises e outros subsídios que julgarem válidos;

                                                                                                                                          b) 

                                                                                                                                          no mesmo documento, ou em separado, mas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, submeter ao Prefeito Municipal o projeto original com as redefinições de prazos em que será implementado.

                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                            As exposições citadas nos itens "a" e "b" deste artigo serão encaminhadas pelo Prefeito ao CODEMО para que este emita parecer sobre as mesmas, servindo este parecer de base ao Executivo para que este se manifeste quanto a concessão ou não de novos prazos à empresa donatária.

                                                                                                                                              Art. 14. 

                                                                                                                                              O não cumprimento às disposições definidas no artigo 13, suas letras e parágrafo, pelas empresas donatárias, implicará na retrocessão pura e simples da área recebida ao Patrimônio Municipal, sem qualquer indenização por parte da Municipalidade, ainda que a empresa donatária tenha providenciado a construção de benfeitorias sobre a área doada.

                                                                                                                                                Art. 15. 

                                                                                                                                                As empresas beneficiadas por esta Lei que pretenderem a transferência de seus bens patrimoniais a terceiros, somente poderão fazê-lo desde que mantidas as suas atividades originais, mediante prévia autorização do Prefeito, ouvidos o CODEMO e a Câmara Municipal.

                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                  Aplicar-se-a a parte final do artigo 14 desta Lei em caso de inobservância deste artigo.

                                                                                                                                                    Art. 16. 

                                                                                                                                                    As Empresas beneficiadas com doações e incentivos na vigência da Lei nº 1276, de 29 de maio de 1978, permanecem sujeitas as obrigações e sanções aludidas na referida Lei.

                                                                                                                                                      Art. 17. 

                                                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        PREFEITURA MUNICIPAL DE MОСОСА, 30 DE NOVEMBRO DE 1983.



                                                                                                                                                        DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES
                                                                                                                                                        Prefeito Municipal