Lei nº 1.516, de 15 de dezembro de 1983

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1516

1983

15 de Dezembro de 1983

FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CANCELAR OS TRIBUTOS MUNICIPAIS CONSIDERADOS INCOBRÁVEIS IGUAIS OU INFERIORES A 10% DA UNIDADE DO VALOR FISCAL.

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DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Municipal de Mococa,


FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão Extraordinária de 12 de dezembro de 1983, е eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

    Art. 1º. 

    Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os tributos municipais considerados incobráveis iguais ou inferiores a 10% (dez por cento) da Unidade de Valor Fiscal (U. V. F.).

      Parágrafo único  

      Consideram-se incobráveis os tributos municipais que, vencidos os prazos e adotadas as providências legais cabéveis, não tenham sido recolhidos até o dia 31 de dezembro de 1982.

        Art. 2º. 

        Fica também autorizado o Poder Executivo a cancelar os débitos provenientes da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem, referentes aos exercícios de 1980, 1981, e 1982, face a decisão do Supremo Tribunal Federal, que julgou inconstitucional a forma do lançamento.

          Art. 3º. 

          Para o exercício de 1984 fica concedido um desconto de 40% (quarenta por cento) sobre a Unidade de Valor Fiscal (U.V.F.) para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISS. e Taxas de Poder de Polícia.

            Art. 4º. 

            Esta Lei entrará em vigora na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

               

               

               

               

              PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 15 DE DEZEMBRO DE 1983.


              DEMÓSTHENES РARANÁ BRASIL PONTES
              Prefeito Municipal