Lei nº 1.516, de 15 de dezembro de 1983
Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os tributos municipais considerados incobráveis iguais ou inferiores a 10% (dez por cento) da Unidade de Valor Fiscal (U. V. F.).
Consideram-se incobráveis os tributos municipais que, vencidos os prazos e adotadas as providências legais cabéveis, não tenham sido recolhidos até o dia 31 de dezembro de 1982.
Fica também autorizado o Poder Executivo a cancelar os débitos provenientes da Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem, referentes aos exercícios de 1980, 1981, e 1982, face a decisão do Supremo Tribunal Federal, que julgou inconstitucional a forma do lançamento.
Para o exercício de 1984 fica concedido um desconto de 40% (quarenta por cento) sobre a Unidade de Valor Fiscal (U.V.F.) para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISS. e Taxas de Poder de Polícia.
Esta Lei entrará em vigora na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.