Lei nº 1.520, de 15 de dezembro de 1983
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar Convênio com o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO Е REFORMA AGRÁRIA - INCRA, visando a conjugação de esforços materiais e humanos para a execução das atividades de Manutenção Cadastral, Revisões Gerais de Cadastro e Atualizações Cadastrais promovidas anualmente, além da prestação de assistência aos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR., bem como aos interessados sobre quaisquer questões relacionadas com o Cadastramento e a Tributação a cargo do INCRA, de acordo com a minuta anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.