Lei nº 1.473, de 30 de dezembro de 1982
Fica o Prefeito Municipal autorizado a alienar, por doação, à firma IMAC-Indústria Mocoquense de Artefatos de Cimento Ltda., com escritório para correspondência a Rua Riachuelo nº 393, inscrita no CGC(MF) sob nº 51.025.765/0001-17, com inscrição estadual em andamento, com sua inscrição na Prefeitura, também em andamento, área de terreno, sem benfeitorias, de propriedade do Município, situada no Distrito Industrial II, com o seguinte memorial, fornecido pelo D.O.V. - Departamento de Obras e Viação da Prefeitura:
"Área de terreno pertencente à Prefeitura Municipal de Mococa, com 3.888,00 m2 (três mil, oitocentos e oitenta e oito metros quadrados), situada no Distrito Industrial II.
Tem início no marco 0 (zero), cravado no alinhamento de construção, cruzamento das ruas Projetada 6 (seis) com a Rua Projetada 3 (três); deste percorre uma distância de 81,00 (oitenta e um metros) confrontando com a Rua Projetada 3 (três), até encontrar o ponto 1 (um); deste deflete à direita com ângulo reto e percorre uma distância de 48,00 m (quarenta e oito metros), confrontando com propriedade do VILA MARIANA F.C., até encontrar o ponto 2 (dois); deste deflete à direita com ângulo reto e percorre uma distância de 81,00 m (oitenta e um metros), confrontando com o remanescente, até encontrar o ponto 3 (têēs); deste deflete à direita com ângulo reto e percorre uma distância de 48,00 m (quarenta e oito metros), confrontando com a Rua Projetada 6 (seis), até encontrar o ponto 0 (zero inicial), fechando o perímetro. Tudo de acordo com o desenho da Prefeitura Municipal, de número 58/82.
A doação a que se refere este artigo, será feita com o fim específico de serem construídas instalações industriais de artefatos de cimento para a fabricação de: vigas para lajes, blocos, mourões para cerca, mourões para alambrado, guias e outros artigos do ramo, que até 30 de junho de 1984, deverão estar totalmente construídas.
A firma IMAC-Indústria Mocoquense de Artefatos de Cimento, beneficiada com a presente doação, com promete-se a iniciar a construção conforme projeto anexo, 30 (trinta) dias contados a partir da promulgação desta lei.
A construção das instalações industriais, será iniciada dentro do que estabelece este artigo, por etapas, conforme cronograma de obras anexo e na seguinte forma:
Galpão 1: Escritório e Depósito de Cimento: Início apóõs 30 (trinta) dias da promulgação desta lei e término em 90 (noventa) dias;
Portaria: Início 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei e téērmino em 30 (trinta) dias;
Residência do Guarda: Início apos 270 (duzentos e setenta) dias da promulgação da lei e término em 90 (noventa) dias;
Galpão 2: Início após 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da promulgação desta lei e término em 90 (noventa) dias.
As atividades de produção industrial da IMAC-Indústria Mocoquense de Artefatos de Cimento Ltda., deverá ter início 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei.
A área objeto de doação, será destinada para uso exclusivo do conjunto industrial conforme previsto no §1º, do artigo 1º, desta Lei, exceção feita para a construção de uma única unidade residencial, destinada ao guarda ou zelador da empresa.
A empresa beneficiada com a doação de que trata o artigo 1º desta lei, deverá exercer as atividades industriais de fabricação de artefatos de cimento, sem paralização durante no mínimo cinco anos, não podendo, vender ou alugar a área recebida com suas benfeitorias, total ou parcialmente, sem anuência da Prefeitura Municipal de Mocoсa.
Caso não sejam cumpridos os prazos de construção, início de produção e demais condições estabelecidas nesta Lei, a doação mencionada no artigo 1º, será nula de pleno direito, revertendo o imóvel ao Poder Público Municipal, independentemente de qualquer medida judicial, não assistindo ao donatário direito a qualquer indenização ou pagamento.
A Prefeitura Municipal de Mocoсa, compromete-se a título de incentivo, às seguintes obrigações para com a firma, além da doação do terreno:
Proceder gratuitamente, nas ruas e estradas confrontantes com o terreno doado, a implantação das seguintes obras: arruamento, guias e sajetas.
Isentar a firma IMAC- INDÚSTRIA MOCOQUENSE DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA., do Imposto Predial e Territorial Urbano por 5 (cinco) anos a partir do início das atividades industriais e do ISS - Imposto Sobre Serviço, que recair sobre a construção do projeto aprovado pela Prefeitura Municipal.
Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a respectiva escritura pública de doação prevista no artigo 1º, desta Lei, correndo todos os encargos e despesas por conta da firma beneficiada com a doação.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações prõóprias do orçamento vigente.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.