Lei nº 1.572, de 04 de março de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1572

1985

4 de Março de 1985

AUTORIZA A CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL NAS DEPENDÊNCIAS DO PARQUE MUNICIPAL DE EXPOSIÇÕES E LAZER, EM REGIME DE COMODATO, COM O SINDICATO RURAL DE MOCOCA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES.

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Autoriza a construção de imóvel nas dependências do Parque Municipal de Exposições e Lazer, em regime de comodato, com o Sindicato Rural de Mococa, conforme especificações.

    DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Municipal de Mocoса,


    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Moсoca, aprovou em Sessão Extraordinária de 26 de fevereiro de 1985, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em Comodato de 20 anos, ao Sindicato Rural de Mococa, área necessária para a construção de uma casa, com metragens e especificações constante da planta a ser aprovada, e que se denominará Casa do Agricultor e Criador.

        Art. 2º. 

        A localização da área fica a critério da Municipalidade, nas dependências do Parque Municipal de Exposições e Lazer, denominado "José André de Lima", propriedade do Município.

          Art. 3º. 

          A área cedida pela presente Lei, só poderá ser usada por ocasião de eventos, que acontecerão naquele local, conforme dispõe a Lei nº 1361, de 13 de junho de 1980.

            Art. 4º. 

            A construção, manutenção e conservação do imóvel, será de exclusiva responsabilidade do Sindicato Rural de Mococa, bem como as taxas e impostos que recairem sobre o mesmo, mais gastos de água, energia elétrica e outras.

              Art. 5º. 

              Fica expressamente proibida a loсаção, cessão ou empréstimo do imóvel a ser construído, sem anuência por escrito da Prefeitura Municipal, com aprovação e autorização legislativa.

                Art. 6º. 

                Findo o prazo estipulado no artigo 1º desta Lei, o imóvel reverterá ao Patrimônio Público Municipal, sem direito a quaisquer indenizações, revogando-se os direitos outorgados.

                  Parágrafo único  

                  A escritura de reversão deverá ser lavrada até 180 dias após o término do prazo e assinada pelo Presidente em exercício do Sindicato Rural de Mococa da época, independente de intimações, interpelações ou outras medidas judiciais.

                    Art. 7º. 

                    A presente cessão é em cárater gratuito.

                      Art. 8º. 

                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                         

                         

                         

                         

                        PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 04 DE MARÇO DE 1985.


                        DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES
                        Prefeito Municipal