Lei nº 1.572, de 04 de março de 1985
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder em Comodato de 20 anos, ao Sindicato Rural de Mococa, área necessária para a construção de uma casa, com metragens e especificações constante da planta a ser aprovada, e que se denominará Casa do Agricultor e Criador.
A localização da área fica a critério da Municipalidade, nas dependências do Parque Municipal de Exposições e Lazer, denominado "José André de Lima", propriedade do Município.
A área cedida pela presente Lei, só poderá ser usada por ocasião de eventos, que acontecerão naquele local, conforme dispõe a Lei nº 1361, de 13 de junho de 1980.
A construção, manutenção e conservação do imóvel, será de exclusiva responsabilidade do Sindicato Rural de Mococa, bem como as taxas e impostos que recairem sobre o mesmo, mais gastos de água, energia elétrica e outras.
Fica expressamente proibida a loсаção, cessão ou empréstimo do imóvel a ser construído, sem anuência por escrito da Prefeitura Municipal, com aprovação e autorização legislativa.
Findo o prazo estipulado no artigo 1º desta Lei, o imóvel reverterá ao Patrimônio Público Municipal, sem direito a quaisquer indenizações, revogando-se os direitos outorgados.
A escritura de reversão deverá ser lavrada até 180 dias após o término do prazo e assinada pelo Presidente em exercício do Sindicato Rural de Mococa da época, independente de intimações, interpelações ou outras medidas judiciais.
A presente cessão é em cárater gratuito.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.