Lei nº 1.575, de 15 de março de 1985
Art. 1º.
O Executivo Municipal fica autorizado a participar de Convênio com a Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo - CONESP, com a finalidade de execução de obras escolares no Município.
Parágrafo único
O instrumento do Convênio, assinado nos termos do Anexo I, passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.