Lei nº 1.578, de 21 de maio de 1985
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar Convênio com a Secretaria de Estado da Educação, visando o atendimento odontolőgico exclusivo da população escolar da rede estadual de ensino de primeiro grau deste município.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências necessárias à execução do Convênio, referida no artigo anterior.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução do Convênio correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.