Lei nº 1.580, de 10 de junho de 1985
Os prestadores de servicos constituídos sob a forma de microempresas ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - I.S.S. .
Consideram-se microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 1000 (hum mil) ORTNs tomando-se por referência o seu valor no mês de janeiro do ano-base.
Para efeitos do disposto nesta Lei, entende-se:
receita bruta, como sendo a totalidade das receitas, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do I.S.S., percebidas durante o ano-base;
ano-base, como sendo o ano que antecede ao do benefício isencional.
As microempresas poderão, no primeiro ano de atividade, usufruir do benefício previsto nesta Lei, estimando-se como receita bruta a calculada de forma proporcional ao número de meses decorridos entre o mês da sua constituição e 31 de dezembro do mesmo ano.
A estimativa aludida no "caput" deste artigo será feita com base na declaração do interessado à autoridade competente, conforme estabelecido no regulamento.
Não se incluem no regime desta Lei as empresas:
constituidas sob a forma de sociedade por ações;
em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
que executem serviços relativos a:
administração de imóveis;
armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicações.
que prestem serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que se lhes possam assemelhar;
as permissionárias de serviços públicos.
As microempresas deverão prestar autoridade competente as declarações necessárias ao seu enquadramento no regime desta Lei, nos termos e prazos regulamentares.
Deixando de atender as exigências necessárias ao enquadramento nesta Lei, deverá a microempresa comunicar a ocorrência do fato no prazo de 30 (trinta) dias, contados desde a sua efetivação, à autoridade competente.
As microempresas cuja receita bruta exceder o limite fixado no "caput" do artigo 2º perderão automáticamente os benefícios previstos nesta legislação, e se sujeitarão ao pagamento integral do tributo incidente sobre o excesso, até o űltimo dia útil do mês de fevereiro do exercício seguinte ao fato.
Caso ocorra excesso de receita, cumpre ao contribuinte comunicá-lo à autoridade competente até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da ocorrência.
Os fatos geradores ocorridos posteriormente ao desenquadramento da microempresa implicarão o recolhimento integral do tributo correspondente.
A isenção prevista no artigo 1º desta Lei não implica dispensa à microempresa de recolher a parcela correspondente ao I.S.S. devido por terceiros e por ela retido.
A microempresa que se favorecer dos benefícios desta Lei sem observar os requisitos nela inseridos sujeitar-se-a ao pagamento do tributo devido enquanto perdurou a situação irregular, acrescido de juros de mora, correção monetária e multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor corrigido.
Caso a microempresa tenha agido com dolo ou fraude, a multa será aplicada em dobro.
Em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, à exceção do previsto no artigo anterior, será a microempresa passivel das seguintes penalidades:
multa de 50% (cinquenta por cento) do valor de referência ao que deixar de prestar, no prazo fixado, as declarações previstas no artigo 5º e seu parágrafo, bem como no parágrafo único do artigo 7º;
recolhimento do tributo a que se refere o artigo 7º, "caput", acrescido de juros de mora, correção monetária e multa de 100% (cem por cento) sobre o valor corrigido;
recolhimento do imposto aludido no artigo 9º, acrescido de juros de mora, correção monetária e multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor corrigido.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.