Lei nº 1.580, de 10 de junho de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1580

1985

10 de Junho de 1985

CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - I.S.S. ÀS MICROEMPRESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - I.S.S. as microempresas, e da outras providências.

    DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES, Prefeito Municipal de Mococa,


    FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Mococa, aprovou em Sessão Extraordinária de 08 de junho de 1985, e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      Art. 1º. 

      Os prestadores de servicos constituídos sob a forma de microempresas ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - I.S.S. .

        Art. 2º. 

        Consideram-se microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 1000 (hum mil) ORTNs tomando-se por referência o seu valor no mês de janeiro do ano-base.

          Parágrafo único  

          Para efeitos do disposto nesta Lei, entende-se:

            a) 

            receita bruta, como sendo a totalidade das receitas, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do I.S.S., percebidas durante o ano-base;

              b) 

              ano-base, como sendo o ano que antecede ao do benefício isencional.

                Art. 3º. 

                As microempresas poderão, no primeiro ano de atividade, usufruir do benefício previsto nesta Lei, estimando-se como receita bruta a calculada de forma proporcional ao número de meses decorridos entre o mês da sua constituição e 31 de dezembro do mesmo ano.

                  Parágrafo único  

                  A estimativa aludida no "caput" deste artigo será feita com base na declaração do interessado à autoridade competente, conforme estabelecido no regulamento.

                    Art. 4º. 

                    Não se incluem no regime desta Lei as empresas:

                      I – 

                      constituidas sob a forma de sociedade por ações;

                        II – 

                        em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

                          III – 

                          que executem serviços relativos a:

                            a) 

                            administração de imóveis;

                              b) 

                              armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

                                c) 

                                publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicações.

                                  IV – 

                                  que prestem serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que se lhes possam assemelhar;

                                    V – 

                                    as permissionárias de serviços públicos.

                                      Art. 5º. 

                                      As microempresas deverão prestar autoridade competente as declarações necessárias ao seu enquadramento no regime desta Lei, nos termos e prazos regulamentares.

                                        Art. 6º. 

                                        Deixando de atender as exigências necessárias ao enquadramento nesta Lei, deverá a microempresa comunicar a ocorrência do fato no prazo de 30 (trinta) dias, contados desde a sua efetivação, à autoridade competente.

                                          Art. 7º. 

                                          As microempresas cuja receita bruta exceder o limite fixado no "caput" do artigo 2º perderão automáticamente os benefícios previstos nesta legislação, e se sujeitarão ao pagamento integral do tributo incidente sobre o excesso, até o űltimo dia útil do mês de fevereiro do exercício seguinte ao fato.

                                            Parágrafo único  

                                            Caso ocorra excesso de receita, cumpre ao contribuinte comunicá-lo à autoridade competente até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da ocorrência.

                                              Art. 8º. 

                                              Os fatos geradores ocorridos posteriormente ao desenquadramento da microempresa implicarão o recolhimento integral do tributo correspondente.

                                                Art. 9º. 

                                                A isenção prevista no artigo 1º desta Lei não implica dispensa à microempresa de recolher a parcela correspondente ao I.S.S. devido por terceiros e por ela retido.

                                                  Art. 10. 

                                                  A microempresa que se favorecer dos benefícios desta Lei sem observar os requisitos nela inseridos sujeitar-se-a ao pagamento do tributo devido enquanto perdurou a situação irregular, acrescido de juros de mora, correção monetária e multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor corrigido.

                                                    Parágrafo único  

                                                    Caso a microempresa tenha agido com dolo ou fraude, a multa será aplicada em dobro.

                                                      Art. 11. 

                                                      Em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, à exceção do previsto no artigo anterior, será a microempresa passivel das seguintes penalidades:

                                                        I – 

                                                        multa de 50% (cinquenta por cento) do valor de referência ao que deixar de prestar, no prazo fixado, as declarações previstas no artigo 5º e seu parágrafo, bem como no parágrafo único do artigo 7º;

                                                          II – 

                                                          recolhimento do tributo a que se refere o artigo 7º, "caput", acrescido de juros de mora, correção monetária e multa de 100% (cem por cento) sobre o valor corrigido;

                                                            III – 

                                                            recolhimento do imposto aludido no artigo 9º, acrescido de juros de mora, correção monetária e multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor corrigido.

                                                              Art. 12. 

                                                              O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

                                                                Art. 13. 

                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                   

                                                                   

                                                                   

                                                                   

                                                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 10 DE JUNHO DE 1985.


                                                                  DEMÓSTHENES PARANÁ BRASIL PONTES
                                                                  Prefeito Municipal