Lei nº 1.581, de 26 de junho de 1985
Art. 1º.
Fica proibido o transporte de passageiros em veículos de carga, não adaptados para tal, em vias públicas urbanas e rurais do Município de Mococa, sob sua jurisdição.
Art. 2º.
Os infratores da presente Lei ficarão sujeitos às penalidades da legislação de trânsito, prevista na Letra f, inc. XXX, do artigo 89 do Código Nacional de
Trânsito e no artigo 181 do Dec. nº 62127 de 16 de janeiro de 1968, que regulamentou aquela Lei.
Art. 3º.
Compete ao Serviço de Fiscalização da Prefeitura Municipal a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, bem como a aplicação das sanções cabíveis, quando fôr o caso.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias apos sua publicação, revogadas as disposições em contrário.