Lei nº 974, de 16 de junho de 1972
Art. 1º.
Fica criado, em Mococa, o Museu de Artes Plásticas.
Art. 2º.
O Museu a que se refere o artigo 1º funcionará com Regulamento próprio e com o seu Regimento Interno que serão baixados, em Decretos do Executivo Municipal, dentro de 90 (noventa) dias contados da data de promulgação desta lei.
Art. 3º.
A instalação do Museu será feita a titulo precario nas dependencias do Paço Municipal, à Praça Marechal Deodoro, nº 26.
Art. 4º.
Para atender Pas despesas decorrentes da execução desta lei, a Prefeitura incluiu no orçamento vigente o crédito necessário.
Parágrafo único
Do orçamento Municipal contará verba propria para o Museu, a partir do próximo exercício.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.