Lei nº 966, de 05 de maio de 1972
Fica autorizado o Senhor Prefeito Municipal de Mococa a contratar os serviços profissionais dos Senhores Drs. JOSÉ MARIA DE PAULA LEITE SAMPAIO e WILSON LUIZ DE SOUZA FOZ, advogados especializados em promover a cobrança judicial das importancias retidas inconstitucionalmente pela Fazenda do Estado de São Paulo, a título de "Taxa de Administração de Fiscalização" (desconto de 3% no I.C.M. devido aos Municípios).
Toda e qualquer despesa necessaria à propositura da referida ação caberá aos advogados contratados.
Os honorários devidos aqueles profissionais serão pagos somente após o recebimento, pelo Município, daquelas importancias pleiteadas, honorários esses a razão de 10% (déis) por cento sobre o "quantun" efetivamente recebido, e exigiveis integralmente, ainda que condenada a este título a Fazenda do Estado.
Oportunamente o Executivo pedirá a abertura do crédito necessário ao atendimento do pagamento de honorários de advogados, custas e mais despesas judiciais.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.