Lei Complementar-PMM nº 550, de 25 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

550

2021

25 de Junho de 2021

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 155/2003, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 155/2003, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Extraordinária realizada em no dia 21 de junho de 2021, aprovou Projeto de Lei Complementar nº 004/2021, de autoria do Vereador Thiago José Colpani e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      Altera dispositivos da Lei complementar Municipal nº 155/2003, que dispõe sobre o imposto sobre serviços de Qualquer Natureza - lSSQN, e dá outras providências, passando a vigorar com as seguintes alterações:
        XXIII  –  do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09 da lista contida nesta Lei. (NR)
        § 5º   (Revogado)
        § 7º  

        Ressalvadas as exceções e especÍficaçôes estaberecidas nesta Lei, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos xxr à xxfi do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envorva estipuração em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da quar o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-ra as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas

        § 8º   No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços contida na lista desta Lei, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individuar, familiar, coletivo, empresarial ou coletivo por adesão.
        § 9º   Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 8º deste artigo.
        § 10   No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços contida nesta Lei prestados diretamente aos portadores de cartões de credito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
        § 11   O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços contida nesta Lei, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
        I  –  bandeiras;
        II  –  credenciadora; ou
        III  –  emissoras de cartões de crédito e débito.
        § 12   No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços contida nesta Lei, o tomador é o cotista.
        § 13   No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
        § 14   No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País e, no caso de arrendatário não domiciliado no país, o tomador é o beneficiário do serviço no país.
        I  –  o tomador, ainda que imune ou isento, de qualquer serviço tributado no Município de Mococa prestado por pessoa jurídica sem o fornecimento do respectivo documento fiscal, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas na legislação;
        II  –  o tomador do serviço, ainda que imune ou isento, estabelecido no território do Município, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por pessoas físicas, pessoas jurídicas sem estabelecimento licenciado, ou domicílio no Município, ou não inscrito em seu cadastro fiscal mobiliário, sempre que se tratar de serviços referidos nesta Lei;
        III  –  o tomador ou o intermediário do serviço, ainda que imune ou isento, estabelecido ou domiciliado no Município, relativamente a serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país;
        IV  –  o tomador dos serviços, ainda que imune ou isento, relativamente aos que lhe forem prestados por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com estabelecimento ou domicílio no Município, quando não inscritos no cadastro fiscal mobiliário;
        V  –  A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritqs nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.17 - exceto 12.13- 16.01, 16.02, 17.05, 17.10 e 20.01 a 20.03 da lista de serviços constante da lista do art. 20 desta Lei, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores deste artigo.
        § 3º   Os tomadores de serviços eximir-se-ão da responsabilidade fiscal referida nos incisos l, II, III e IV mediante a apresentação de cópia da guia de recolhimento do imposto devido pago ou da comprovação do pagamento feito pelo prestador.
        § 4º   É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador dos serviços.
        § 5º   Os contribuintes constantes do ISSQN estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
        Art. 2º. 
        Revogadas as disposições em contrário, em especial o § 50 do artigo 50 da Lei Complementar Municipal n" 155/2003, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 534/2019, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

           

           

          PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 25 DE JUNHO DE 2021.

           

           

          EDUARDO RIBEIRO BARISON

          Prefeito Municipal