Lei-PMM nº 4.870, de 23 de abril de 2021
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada no dia 19 de abril de 2021, aprovou o Projeto de Lei nº 023/2021, de autoria do Sr. Prefeito Municipal Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta Lei autoriza o Município de Mococa a celebrar convênio com a Fundação PROCON, vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo, para instituir o programa de proteção e defesa do consumidor, com vistas ao cumprimento das disposições da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º.
Fica o Município de Mococa autorizado a celebrar convênio com a Fundação PROCON para instituir o programa de proteção e defesa do consumidor, mediante:
I –
a cooperação técnica para a prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor;
II –
a cooperação no exercício de poder de polícia atribuído por lei ao PROCON.
Art. 3º.
O Município de Mococa se compromete a:
I –
quanto à prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor:
a)
criar e manter órgão local de proteção e defesa do consumidor, com corpo técnico suficiente, computadores conectados à internet (banda larga) e demais meios necessários a seu bom funcionamento;
b)
selecionar os empregados públicos destinados a treinamento pelo PROCON;
c)
encaminhar ao PROCON, obrigatoriamente no prazo, forma e conteúdo estabelecidos por este, relatório mensal de suas atividades, sem prejuízo de outras solicitações;
d)
propiciar as condições necessárias para que os empregados públicos participem dos cursos de capacitação, eventos técnicos, reuniões e demais atividades promovidas pelo PROCON para habilitação e atualização técnica;
e)
orientar e incentivar os empregados públicos a acompanhar frequentemente as orientações disponibilizadas nos canais de comunicação;
f)
comunicar eventuais alterações em seu endereço ou no quadro de pessoal;
g)
adotar os procedimentos e orientações técnicas emitidos pelo PROCON;
h)
responsabilizar-se pelas informações constantes do banco de dados do programa informatizado de atendimento;
i)
iniciar as atividades descritas no convênio no prazo máximo de 3 (três) meses contados da publicação de extrato do convênio no Diário Oficial do Estado;
Art. 4º.
O convênio vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.