Lei-PMM nº 4.870, de 23 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4870

2021

23 de Abril de 2021

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO COM A FUNDAÇÃO PROCON, DESTINADO AO ESTABELECIMENTO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.

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DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO COM A FUNDAÇÃO PROCON, DESTINADO AO ESTABELECIMENTO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.

    EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,

    FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada no dia 19 de abril de 2021, aprovou o Projeto de Lei nº 023/2021, de autoria do Sr. Prefeito Municipal Eduardo Ribeiro Barison, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei autoriza o Município de Mococa a celebrar convênio com a Fundação PROCON, vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo, para instituir o programa de proteção e defesa do consumidor, com vistas ao cumprimento das disposições da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
        Art. 2º. 
        Fica o Município de Mococa autorizado a celebrar convênio com a Fundação PROCON para instituir o programa de proteção e defesa do consumidor, mediante:
          I – 
          a cooperação técnica para a prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor;
            II – 
            a cooperação no exercício de poder de polícia atribuído por lei ao PROCON.
              Art. 3º. 
              O Município de Mococa se compromete a:
                I – 
                quanto à prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor:
                  a) 
                  criar e manter órgão local de proteção e defesa do consumidor, com corpo técnico suficiente, computadores conectados à internet (banda larga) e demais meios necessários a seu bom funcionamento;
                    b) 
                    selecionar os empregados públicos destinados a treinamento pelo PROCON;
                      c) 
                      encaminhar ao PROCON, obrigatoriamente no prazo, forma e conteúdo estabelecidos por este, relatório mensal de suas atividades, sem prejuízo de outras solicitações;
                        d) 
                        propiciar as condições necessárias para que os empregados públicos participem dos cursos de capacitação, eventos técnicos, reuniões e demais atividades promovidas pelo PROCON para habilitação e atualização técnica;
                          e) 
                          orientar e incentivar os empregados públicos a acompanhar frequentemente as orientações disponibilizadas nos canais de comunicação;
                            f) 
                            comunicar eventuais alterações em seu endereço ou no quadro de pessoal;
                              g) 
                              adotar os procedimentos e orientações técnicas emitidos pelo PROCON;
                                h) 
                                responsabilizar-se pelas informações constantes do banco de dados do programa informatizado de atendimento;
                                  i) 
                                  iniciar as atividades descritas no convênio no prazo máximo de 3 (três) meses contados da publicação de extrato do convênio no Diário Oficial do Estado;
                                    II – 
                                    quanto à cooperação técnica nas ações de educação para o consumo em matéria de proteção e defesa do consumidor:
                                      a) 
                                      colaborar em estudos e pesquisas.
                                        b) 
                                        cooperar na promoção, organização e divulgação de atividades de educação para o consumo.
                                          Art. 4º. 
                                          O convênio vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos.
                                            Art. 5º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                              Art. 6º. 
                                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                                 

                                                 

                                                PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 23 de abril  de 2021.
                                                 

                                                 


                                                EDUARDO RIBEIRO BARISON
                                                Prefeito Municipal