Lei-PMM nº 4.875, de 14 de maio de 2021
Art. 2º.
Entendem-se por Patrimônio Cultural Imaterial as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas – junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural. Este patrimônio cultural imaterial, que se transmite de geração em geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana, em conformidade com o Art. 2º da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial (UNESCO, 2003) e com o Art. 216 da Constituição Federal de 1988.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado dentro das políticas públicas de cultura a disponibilizar recursos, bens móveis e imóveis, prestar subvenção monetária, caso necessário, para garantir a manutenção e preservação das manifestações culturais e folclóricas, promovida pelo Associação das Folias de Reis de Mococa – AFOREM, pois trata-se do direito a memória e à cidadania, garantindo aos munícipes o acesso aos bens imateriais, que representam suas atividades no contexto da tradição e história.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.