Lei-PMM nº 4.884, de 17 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4884

2021

17 de Junho de 2021

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA

a A
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA
    CAPÍTULO I
    DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA
      Seção I
      Da Constituição, Objetivos e Competências.
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – CMTER, vinculado ao Departamento de Desenvolvimento da Gestão da Indústria, Comércio e Serviços, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo.
          Parágrafo único  
          Compreende-se por caráter deliberativo a participação na elaboração e no acompanhamento da execução do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego - SINE e do Programa de Geração de Emprego e Renda, no âmbito municipal.
            Art. 2º. 
            O Conselho terá por finalidade estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego, renda e à qualificação e requalificação profissional no Município de Mococa.
              Art. 3º. 
              Compete ao Conselho:
                I – 
                articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aperfeiçoamento das ações do Programa Seguro-Desemprego, executadas no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE e dos Programas de Trabalho, Emprego e Geração de Renda, estabelecendo parcerias que maximizem o investimento do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT em programas de qualificação e requalificação profissional, intermediação de mão de obra, geração de emprego e renda, inserção do jovem e reinserção do desempregado no mercado de trabalho e outras ações do sistema público de emprego;
                  II – 
                  elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação e requalificação profissional no Município, isoladamente ou em conjunto com os Conselhos instituídos no âmbito municipal, bem como proceder a sua homologação;
                    III – 
                    propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo e a auto-organização como forma de geração de emprego e renda no Município;
                      IV – 
                      identificar e indicar à Secretaria Executiva da Comissão Estadual de Emprego de São Paulo e às instituições financeiras, por meio de Resolução, as áreas e setores prioritários do Município para alocação de recursos do FAT, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda;
                        V – 
                        proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação e requalificação profissional no Município, priorizando os oriundos do FAT, propondo as medidas que julgar necessárias para melhoria do desempenho das políticas públicas;
                          VI – 
                          analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do Município e seus reflexos na criação de postos de trabalho e perfil da demanda de trabalhadores, com base em sistema permanente de informações sobre o mercado de trabalho no Município;
                            VII – 
                            propor medidas alternativas, econômicas e sociais, geradoras de oportunidades de trabalho e renda que atenuem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
                              VIII – 
                              editar publicações dando ênfase à divulgação de informações sobre a evolução e o estado do mercado de trabalho, a qualificação de mão de obra e a identificação das oportunidades de trabalho com vista à reabsorção da mão de obra e de obra desocupada, bem como disponibilizar as referidas informações no site da Prefeitura;
                                IX – 
                                incentivar a modernização das relações de trabalho, especialmente nas questões de segurança e saúde;
                                  X – 
                                  promover o intercâmbio de informações com a Comissão Estadual de Emprego e/ou com outros Conselhos Municipais, objetivando não apenas a integração do Sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações;
                                    XI – 
                                    apresentar ao Poder Executivo Municipal, anualmente, projeto de metas e relatório detalhado das atividades desempenhadas e dos resultados obtidos.
                                      Art. 4º. 
                                      O Conselho será constituído, de forma tripartite e composição paritária, com nove membros titulares e respectivos suplentes, contando, em sua composição, com a representação do governo municipal, dos trabalhadores e dos empregadores, conforme segue:
                                        I – 
                                        3 (três) representantes do Poder Público;
                                          II – 
                                          3 (três) representantes dos trabalhadores;
                                            III – 
                                            3 (três) representantes dos empregadores.
                                              § 1º 
                                              O mandato dos membros do Conselho será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por um único mandato subsequente, devendo o processo de recondução observar o mesmo procedimento de indicação.
                                                § 2º 
                                                A nomeação dos membros do Conselho será feita por Decreto do Poder Executivo, após a indicação pelos órgãos públicos municipais pelas entidades representativas indicadas nos incisos I a III, observadas as disposições previstas neste artigo.
                                                  § 3º 
                                                  Os representantes do Poder Executivo Municipal poderão ser substituídos a qualquer tempo e exercerão suas funções no Conselho enquanto investidos em cargos públicos.
                                                    § 4º 
                                                    Os representantes das entidades dos trabalhadores e dos empregadores serão indicados pelas entidades representativas no Município.
                                                      Seção II
                                                      Da Estrutura e Funcionamento
                                                        Art. 5º. 
                                                        A presidência do Conselho, eleita bienalmente por maioria absoluta de votos dos seus membros titulares, será alternada entre as representações do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, sendo vedada a recondução para período consecutivo.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Compete ao Presidente do Conselho:
                                                            I – 
                                                            presidir as sessões plenárias, estabelecer a pauta de discussão, orientar os debates e colher os votos;
                                                              II – 
                                                              emitir voto de qualidade nos casos de empate;
                                                                III – 
                                                                convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, na forma disposta no Regimento Interno;
                                                                  IV – 
                                                                  solicitar informações, estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;
                                                                    V – 
                                                                    conceder vista de matéria constante de pauta;
                                                                      VI – 
                                                                      decidir, ad referendum do Conselho, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Colegiado;
                                                                        VII – 
                                                                        prestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas à gestão dos recursos do respectivo Fundo do Trabalho, especialmente os provenientes do FAT;
                                                                          VIII – 
                                                                          expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições;
                                                                            IX – 
                                                                            cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho e demais normas atinentes à matéria.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              A decisão de que trata o inciso VI deste artigo será submetida à homologação do Conselho, na primeira reunião subsequente.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                A vice-presidência do Conselho será exercida por representante do Departamento de Desenvolvimento da Gestão da Indústria, Comércio e Serviços quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, e de forma alternada entre as representações dos trabalhadores e dos empregadores, quando a presidência for exercida pelo representante do governo.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  No caso de ausência ou impedimento do presidente, o vice-presidente assumirá os trabalhos da reunião.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    No caso de vacância da presidência, o vice-presidente assumirá o cargo até o término do mandato.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      A vacância ocorrerá quando:
                                                                                        I – 
                                                                                        o presidente comunicar formalmente o seu afastamento;
                                                                                          II – 
                                                                                          o presidente se ausentar, sem justificativa, por duas reuniões ordinárias consecutivas.
                                                                                            § 4º 
                                                                                            Caso ocorra na vacância dos cargos de presidente, de vice-presidente ou de qualquer membro, os respectivos suplentes substituirão os titulares do mesmo segmento deste, para completar o mandato.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              O Conselho terá uma Secretaria Executiva, à qual competirá as ações de cunho operacional demandas pelo Conselho e o fornecimento de informações necessárias às suas deliberações.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                A Secretaria Executiva do conselho será exercida por representante do Departamento de Desenvolvimento da Gestão da Indústria, Comércio e Serviços, responsável pela operacionalização do Sistema Nacional de Emprego no Município.
                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                  Os órgãos e instituições, inclusive as financeiras, que interagem com o Conselho poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados, sem, entretanto, ter direito a voto.
                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    O Conselho poderá organizar-se em câmaras temáticas que convocarão, para sua assessoria, pessoas e entidade de notória especialização, que tenham afinidade com as atribuições especificas do Conselho.
                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                      O Conselho promoverá conferência, mediante convocação de entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional.
                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                        O Conselho elaborará seu Regimento interno, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e as disposições desta Lei.
                                                                                                          Seção III
                                                                                                          Das Reuniões e Deliberações
                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                            O Conselho reunir-se-á:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu presidente;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu presidente ou de 1/3 (terço) de seus membros.
                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                  As deliberações do Conselho deverão ser tomadas por maioria simples de votos, com quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    As decisões normativas terão forma de deliberação, numeradas de forma sequencial e públicas em órgão da imprensa oficial.
                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                      DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA
                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                        Das Disposições preliminares
                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                          Fica criado o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FMTER, de natureza contábil e financeira, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados às políticas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego, renda e à qualificação e requalificação profissional no Município de Mococa, especialmente para atender:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            as funções do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              as ações de habilitação ao seguro-desemprego;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                a intermediação de mão de obra, qualificação social e profissional, orientação profissional, certificação profissional, pesquisa e informações do trabalho;
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  outras funções e ações definidas pelo CODEFAT, que visem à inserção de trabalhadores no mercado de trabalho e fomento às atividades autônomas e empreendedoras.
                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                    O Fundo terá como órgão de natureza deliberativa o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                      O Fundo ficará vinculado diretamente ao Departamento de Desenvolvimento da Gestão da Indústria, Comércio e Serviços.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        Em decorrência do disposto no caput o ordenador da despesa a ser executada através da utilização dos recursos do FMTER será o Diretor do Departamento de Desenvolvimento da Gestão da Indústria, Comércio e Serviços.
                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                          Da Gestão e da Estrutura
                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                            O Fundo será regido por um Conselho Gestor composto por três membros titulares do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, com representação paritária de cada segmento:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              Presidente;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                Secretário Executivo;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  Membro.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    A nomeação dos membros do Conselho Gestor, eleitos na primeira reunião ordinária do CMTER, por maioria absoluta de votos dos seus membros titulares, dar-se-á por resolução para mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser renovada por igual período.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      Cada membro do Conselho Gestor terá um suplente que o substituirá em caso de ausências e/ou impedimentos.
                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                        As competências e atribuições dos integrantes do Conselho Gestor do Fundo, assim como as normas internas de organização e funcionamento, serão estabelecidas no Regimento Interno, elaborado e publicado no prazo de 30 (trinta) dias de sua instalação.
                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                          O Conselho Gestor do Fundo terá as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            gerir os recursos do Fundo sob acompanhamento e fiscalização do CMTER;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              submeter à ciência do CMTER o Plano de Ações e Serviços, aprovado na forma do CODEFAT;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                submeter à ciência do CMTER, o Plano de Aplicação Anual do Fundo, recebendo e apreciando os apontamentos do colegiado, manifestando-se justificadamente, acerca da adoção, ou não, das providências sugeridas pelo Conselho, desde que recebidas tempestivamente;
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  preparar e submeter à ciência do CMTER:
                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                    Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas, de forma sintética.
                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                      Anualmente os inventários dos bens móveis e o balanço geral do Fundo.
                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                        autorizar despesas relacionadas ao Fundo;
                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                          manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo;
                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                            manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura, os controles necessários sobre os bens patrimoniais destinados ao Fundo.
                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                              Das Receitas
                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                Constituem receitas do Fundo:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  repasses, contribuições, donativos, auxílios, subvenções e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    auxílios ou subvenções concedidos pela União, Estados, Municípios e Autarquias, por outros órgãos públicos ou entidade públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                        recursos provenientes de transferências intergovernamentais;
                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                          valores financeiros com alienação de bens recebidos em doação ou arrecadado;
                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                            juros e rendimentos decorrentes dos depósitos e aplicações financeiras de recursos do fundo;
                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                              doações espécie feitas diretamente ao Fundo;
                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo terá direito a receber, por força de lei, de convênios ou outras modalidades de repasses firmados;
                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                  quaisquer outros bens ou doações que possam ser incorporados;
                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                    recursos provenientes da celebração de acordos convênios e outras modalidades de repasse que firmam estratégias e outras entidades;
                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                      doações e outros recursos, com destinação específica ao desenvolvimento do trabalhador;
                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                        os recursos transferidos da União e Estados através de convênios e outras modalidades de repasse que firmam estratégias e programas para o trabalhador;
                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                          outros recursos financeiros que lhe foram legalmente disponibilizados e atribuídos;
                                                                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                                                                            outras receitas que venham a ser instituídas.
                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                              O Município poderá celebrar convênio e outras modalidades de repasse com organizações governamentais, organizações não governamentais e organizações sindicais, a partir de normas estabelecidas pelo CODEFAT e complementadas pelos conselhos estaduais e municípios de emprego.
                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                As receitas descritas neste artigo serão depositadas em uma conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento de crédito oficial.
                                                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                                                  Das despesas
                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                    Compreenderão as despesas do Fundo aquelas realizadas com:
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de geração de emprego e renda, desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal responsável pela execução da política de geração de emprego e renda ou por órgãos;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        pagamentos pela prestação de serviços a instituições conveniadas de direito público e privado para execução de programas, projetos e serviços específicos de geração de emprego e renda;
                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                          aquisição de material permanente de consumo, divulgação, bem como de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos de serviços de geração de emprego e renda, seguro-desemprego;
                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                            construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de móveis ou imóveis para prestação de serviços de trabalho, emprego e geração de renda, bem como para adequada execução dos objetivos propostos,
                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                              desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações afetas à área de trabalho, emprego e geração de renda, bem como aos programas de capacitação e aperfeiçoamento do trabalhador;
                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                execução dos objetivos propostos e aprovados pelo CMTER.
                                                                                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                                                                                  Dos Ativos
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                    Constituem ativos do Fundo:
                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                      disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas;
                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                        direitos que, porventura, vier a constituir;
                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                          bens móveis e imóveis que forem destinados ao mesmo;
                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                            bens móveis e imóveis doados ao fundo;
                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                              Anualmente, o Conselho Gestor do Fundo processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                As doações com encargos ou ônus destinadas ao Fundos dispensam a autorização legislativa prévia.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                  Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza assumidas para a administração, manutenção e a execução dos objetivos propostos.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Por ocasião da liquidação do Fundo os ativos e bens imobilizados serão transferidos para o Município de Mococa.
                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                      Do Orçamento e da Contabilidade
                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                        Do Orçamento
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                          O orçamento do Fundo evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados no Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                            O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                              O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                Da Contabilidade
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  A contabilidade do Fundo terá por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, de informar e apurar custos dos serviços, possibilitando a concretização do seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A contabilidade emitirá relatórios anuais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                        Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente, que passarão a fazer parte da contabilidade geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Execução Orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            As despesas do Fundo se constituirão de:
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              pagamento a pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços a entidades de direito privado para a execução de programas, projetos ou serviços específicos na área de Trabalho, Emprego, Geração de Renda e todas as ações executadas pelo SINE.
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e serviços na área de trabalho, emprego, geração de renda, cursos, capacitação de trabalhador e seguro-desemprego.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações na área de trabalho, emprego e geração de renda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento do trabalhador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações, programas, projetos e serviços na área de trabalho, emprego, geração de renda, cursos, seguro-desemprego e quaisquer ações voltadas ao funcionamento do SINE.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A função de membro do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e do Conselho Gestor do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O apoio e o suporte administrativo necessários à organização, estrutura e ao funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda ficarão a cargo do Departamento de Desenvolvimento da Gestão da Indústria, Comércio e Serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Comissão Municipal de Emprego, instituída pela Portaria nº 100, de 05 de julho de 2019, funcionará regularmente até a posse dos membros do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, para que as ações, programas, projetos e serviços ofertados pela Municipalidade, através do Sistema Nacional de Emprego - SINE, não sofram solução de continuidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado no âmbito de sua competência, a expedir os atos necessários à regulamentação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA, 17 de junho de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           


                                                                                                                                                                                                                                                                                                          EDUARDO RIBEIRO BARISON
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal