Lei-PMM nº 4.886, de 18 de junho de 2021
EDUARDO RIBEIRO BARISON, Prefeito Municipal de Mococa, Estado de São Paulo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Mococa, em Sessão Ordinária realizada no dia 14 de junho de 2021, aprovou o Projeto de Lei nº 016/2021, de autoria do Vereador José Roberto Pererira, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a proibição, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora acima de 65 (sessenta e cinco) decibéis no Município de Mococa.
Art. 2º.
Fica proibida a utilização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora, como estouro e estampidos, acima de 65 (sessenta e cinco) decibéis no Município de Mococa.
Parágrafo único
A proibição a qual se refere o caput do artigo 20 aplica-se aos recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados.
Art. 3º.
Os fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que não causem poluição sonora, considerando-se o limite de 65 (sessenta e cinco) decibéis, podem ser utilizados livremente.
Parágrafo único
Para classificação de poluição sonora, serão consideradas as recomendações da NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que lhes sucederem.
Art. 4º.
Em caso de descumprimento desta Lei, será aplicada multa de 05 (cinco) UFMM (Unidades Fiscais do Município de Mococa), dobrada em caso de reincidência.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.